Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS POR SUPOSTAS FRAUDES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO CNJ.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003296-64.2017.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários de serventias com competência em nulidade registral
O que observar
Rejeitar pedidos de nulidade de matrícula/averbação já decididos pelo CNJ sem apresentação de fatos novos
Tese prática
O CNJ não admite rediscussão de pedidos de nulidade de matrículas/averbações já julgados sem apresentação de fatos novos, aplicando preclusão administrativa. Cartórios devem observar que decisões do CNJ sobre fraudes registrais não serão revisadas por mera reapresentação do mesmo pedido.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nulidade de matrículasfraude registralpreclusão administrativarecurso administrativo perante CNJcoisa julgada administrativa
Motivo da relevância
Embora seja reafirmação de entendimento consolidado (não fixa tese nova), orienta prática importante para registradores em procedimentos perante CNJ sobre fraudes registrais, impedindo renovações infundadas de pedidos. Tem utilidade preventiva para cartórios na gestão de reclamações administrativas sobre nulidade de registros.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS POR SUPOSTAS FRAUDES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO CNJ.
1. É entendimento consolidado no CNJ que não se admite a rediscussão de matéria julgada sem que existam fatos novos.
2. A pretensão de declaração de nulidade de matrículas e averbações em virtude de supostas fraudes já fora devidamente tratada na decisão proferida no Pedido de Providências nº 0000736-52.2017.2.00.0000.
3. A peça recursal não apresentou arcabouço fático novo idôneo de ensejar nova discussão acerca da matéria, destaca-se, já analisada.
4. Recurso a que se nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003290-86.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001730-46.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS