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Tese CNJ Pedido de Providências media Afeta Extrajudicial Reafirmacao

EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MATRÍCULAS POR SUPOSTAS FRAUDES. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DEFINITIVAMENTE JULGADO PELO CNJ.

Classe Pedido de Providências Processo 0003296-64.2017.2.00.0000 Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
A quem afeta

Registradores de imóveis e delegatários de serventias com competência em nulidade registral

O que observar

Rejeitar pedidos de nulidade de matrícula/averbação já decididos pelo CNJ sem apresentação de fatos novos

Tese prática

O CNJ não admite rediscussão de pedidos de nulidade de matrículas/averbações já julgados sem apresentação de fatos novos, aplicando preclusão administrativa. Cartórios devem observar que decisões do CNJ sobre fraudes registrais não serão revisadas por mera reapresentação do mesmo pedido.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

nulidade de matrículas fraude registral preclusão administrativa recurso administrativo perante CNJ coisa julgada administrativa

Motivo da relevância

Embora seja reafirmação de entendimento consolidado (não fixa tese nova), orienta prática importante para registradores em procedimentos perante CNJ sobre fraudes registrais, impedindo renovações infundadas de pedidos. Tem utilidade preventiva para cartórios na gestão de reclamações administrativas sobre nulidade de registros.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:26:18