EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006320-95.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
Tese prática
Decisão sobre preclusão administrativa por coisa julgada em caso concreto de vacância de serventia. Sem orientação generalizável que altere rotina de cartórios.
Trata-se de decisão processual sobre inadmissibilidade de recurso administrativo em caso concreto de vacância, baseada em coisa julgada consolidada em processos judiciais anteriores. Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias, nem oferece orientação estruturante para a rotina extrajudicial. É administrativo-processual puro do CNJ, sem impacto na prática rotineira de notários e registradores.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada: a) ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.605 (que teve seguimento negado) e na Ação Rescisória n. 2.646 (que também teve seguimento negado); e b) ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Originária n. 0014365-88.2019.8.21.7000 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pela Corte Constitucional, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada nestes autos.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º