QUESTÃO DE ORDEM. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PLENÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE MORA COM A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, NO MÁXIMO, EM ATÉ SEIS MESES CONTADOS DA DATA DE VACÂNCIA DAS SERVENTIAS. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DETALHADO.
ClasseCumprdecProcesso0000059-56.2016.2.00.0000RelatorFLÁVIA PESSOAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais; Estados responsáveis pela outorga
O que observar
Cobrar cumprimento do prazo de 6 meses para concurso após vacância; exigir inclusão de serventias vagas em editais
Tese prática
O CNJ reafirma que a realização de concursos públicos para outorga de serventias extrajudiciais deve ocorrer no máximo 6 meses após vacância (CF art. 236, §3º), e que serventias vagas sub judice devem ser incluídas nos editais salvo decisão judicial expressa contrária. Estados em mora têm obrigação de apresentar cronograma detalhado de execução.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do Plenário do CNJ com caráter vinculante que fixa cronograma obrigatório para concursos públicos de serventias e esclarece orientação consolidada sobre inclusão de serventias sub judice em editais. Impacto direto na gestão de vacâncias e organização de concursos em tribunais de justiça.
QUESTÃO DE ORDEM. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO PLENÁRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. RECONHECIMENTO DE MORA COM A OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E DE REGISTRO, NO MÁXIMO, EM ATÉ SEIS MESES CONTADOS DA DATA DE VACÂNCIA DAS SERVENTIAS. APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA DETALHADO. SERVENTIAS VAGAS EXCLUÍDAS DA RELAÇÃO DE VACÂNCIAS POR DETERMINAÇÕES JUDICIAIS QUE CONTRARIAM DECISÕES DEFINITIVAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFÍCIO DIRIGIDO À ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF E GARANTIA DAS DECISÕES DO CNJ. COMUNICAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
I – O Plenário do CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça impuseram ao Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – TJTO a obrigação de adotar todas as providências necessárias à efetiva realização do concurso público destinado ao provimento das serventias extrajudiciais daquela unidade da Federação, estabelecendo prazos para republicação da lista geral de vacância de serventias e de edital.
II – Há, pelo menos, 7 (sete) anos, o TJTO está em mora com a obrigação constitucional, contida no art. 236, 3º, da CF, que estabelece a obrigatoriedade de realização do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro, no máximo, em até seis meses contados da data de vacância das serventias.
III – O cenário constatado impõe a necessidade de apresentação de cronograma detalhado das etapas pendentes de execução, desde a finalização do processo de contratação da empresa que realizará o certame até a publicação do novo edital.
IV – O CNJ sedimentou entendimento segundo o qual as serventias declaradas vagas que estejam sub judice devem ser oferecidas nos concursos públicos, ressalvada apenas a hipótese em que haja decisão judicial determinando expressamente a sua retirada da lista de vacância ou do próprio certame.
V – A instrução dos autos revela que serventias vagas no Estado de Tocantins foram excluídas da relação de vacâncias por determinações judiciais que contrariam decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal, o que impõe seja oficiada a Advocacia-Geral da União, solicitando a adoção das providências necessárias à preservação da competência do STF e garantia das decisões do Plenário deste Conselho.
VI – A teor do escopo da Meta 16, bem assim de procedimentos que tramitaram na Corregedoria Nacional de Justiça, impõe-se o encaminhamento de cópia integral do presente feito àquele Órgão correcional, para ciência e providências que entender cabíveis.
VII – Questão de Ordem aprovada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, aprovou as propostas apresentadas na questão de ordem, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
LEI-8935 ANO:1994 ART:16
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001028-03.2018.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006612-61.2012.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: QO – Questão de Ordem em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002537-76.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA