Decisão sobre bis in idem e consunção em aplicação de penas disciplinares a magistrado. Sem reflexo em deveres, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata exclusivamente de processo administrativo disciplinar contra juiz de vara cível; não envolve delegatários de serventias extrajudiciais nem fixa tese generalizável sobre atribuições, deveres ou responsabilidades de notários ou registradores; é matéria interna de governança judicial sem impacto prático no foro extrajudicial.
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Revisão Disciplinar
Juntar as penas de remoção compulsória e disponibilidade em um único PAD caracteriza
bis in idem. A pena mais grave deve absorver a menor
O magistrado respondeu processo administrativo disciplinar no tribunal de origem. Quanto ao
primeiro fato apurado, recebeu pena de remoção compulsória e, quanto ao segundo, sanção de disponibilidade.
O primeiro fato se deu por descontrole na gestão da vara onde atuava, com excessiva demora em
despachar e sentenciar, o que causou baixa produtividade e demora injustificável aos jurisdicionados, até
mesmo em casos urgentes como pedidos liminares de medicamentos e cirurgias.
Já o segundo fato violou o dever de integridade pessoal, por meio de um comportamento incompatível
com a magistratura - artigo 35, inciso VIII, da Loman. Em diversas ocasiões, o juiz se apresentou publicamente
embriagado, sob os efeitos de bebidas alcoólicas.
Em casos semelhantes, quando existem fatos sem conexão e autônomos atribuídos a um mesmo
magistrado, o CNJ desmembra os feitos para não dificultar a instrução probatória.
Ainda que seja possível o julgamento conjunto sem gerar prejuízo à defesa, duas penalidades não
poderiam ser aplicadas, sob pena de bis in idem.
Além disso, considerando que as penas aplicadas foram disponibilidade e remoção, tornam-se
inexequíveis as duas punições.
A disponibilidade absorve a pena de remoção, uma vez que a vara ocupada pelo juiz apenado fica
disponível a outros magistrados para promoção ou remoção. Ou seja, a vara receberá outro juiz, não há garantia
ou direito de retorno ao mesmo posto após o cumprimento da pena.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido e reconheceu a aplicação de pena única de disponibilidade com vencimentos proporcionais por 2 anos.
O juiz pediu a detração, ou desconto, do prazo que ficou afastado. No entanto, o pedido ficou
prejudicado, uma vez que ele já cumpriu o período de 2 anos de disponibilidade.
O Conselheiro Guilherme Feliciano consignou ressalva apenas quanto à expressão bis in idem. Para
o Conselheiro, a expressão não serviria à hipótese. A absorção da sanção menos grave pela mais rigorosa
explica-se pelo instituto da consunção.