PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINOS. SUBSTITUIÇÃO POR DELEGATÁRIOS TITULARES. ADI 16183/DF. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARA IMEDIATA DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007393-68.2021.2.00.0000RelatorTANIA REGINA SILVA RECKZIEGELÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 98ª Sessão Virtual — julgado em 17/12/2021
Tese prática
Em processo seletivo para delegação de serventias a titulares concursados, a substituição de interinos não pode ocorrer sem ordem expressa e com trânsito em julgado do STF, sendo necessário demonstrar periculum in mora concreto. A decisão resguarda direitos de servidores interinos designados sob Provimento CN 77/2018 durante processo de transição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasinterinos substitutosprocesso seletivo e concursovacância e substituiçãoProvimento CN 77/2018direitos de servidores extrajudiciaisADI 1.183/DF
Motivo da relevância
Trata de regime de delegação e direitos de servidores interinos em serventias extrajudiciais, com impacto em procedimentos seletivos de Corregedorias; porém é decisão cautelar em caso concreto (Bahia) sem fixação de tese generalizável clara para o Brasil. O efeito prático é orientador mas limitado ao contexto de litígios sobre substituição de interinos por titulares.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INTERINOS. SUBSTITUIÇÃO POR DELEGATÁRIOS TITULARES. ADI 16183/DF. TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARA IMEDIATA DESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se examina a regularidade de processo seletivo para oferta de delegações de notas e registro a titulares concursados (Edital CGJBA 65/2021).
2. No exame preliminar da matéria foi constatado que a decisão impugnada está lastreada em decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADI 1.183/DF, ainda sem trânsito em julgado e com pendência de apreciação de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos.
3. A análise inicial dos autos não indica a existência de ordem expressa do Supremo Tribunal Federal para imediata substituição de interinos por titulares concursados. Além disso, a Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça opinou pela inaplicabilidade da ADI 1.183/DF aos interinos que são substitutos indicados por ex-delegatários.
4. Os interinos, cuja designação ocorreu na forma do Provimento CN 77/2018, estão na iminência de serem substituídos e, com isso, privados de rendimentos para subsistência própria e familiar. Além disso, a medida contestada nos autos ensejará a rescisão do contrato de trabalho de funcionários das serventias, fato de extrema gravidade em um cenário pandêmico e de profunda crise econômica. Tais fatos caracterizam o periculum in mora.
5. Liminar ratificada.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto da Conselheira Flávia Pessoa (Relatora em substituição). Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 17 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
LEI-12.016 ANO:2009 ART:6º PAR:5º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:485 INC:VIII