EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLEITO DE QUE AS CORREGEDORIAS LOCAIS RECONHEÇAM A VIGÊNCIA E APLIQUEM A LEI FEDERAL N° 6.739/79. DIPLOMA AUTOAPLICÁVEL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003582-47.2014.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 61ª Sessão Extraordinária — julgado em 14/12/2021
Tese prática
O CNJ reafirma que leis federais são autoaplicáveis e dispensam ato correcional para sua vigência. A decisão nega pedido genérico do MPF para que corregedorias reconheçam compulsoriamente a Lei 6.739/79, distinguindo entre aplicação genérica (desnecessária) e apreciação de casos concretos (possível).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
aplicabilidade de lei federalcompetência correcionalautoaplicabilidade normativa
Motivo da relevância
Decisão de caráter administrativo-processual que trata da dinâmica interna do sistema correcional (como e quando corregedorias devem reconhecer vigência de leis), sem impacto prático diferenciado nas rotinas de cartórios. Reafirma princípio elementar de direito (autoaplicabilidade de lei) sem estabelecer tese que modifique deveres, direitos ou limites de delegatários. Não resolve controvérsia recorrente do foro extrajudicial.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLEITO DE QUE AS CORREGEDORIAS LOCAIS RECONHEÇAM A VIGÊNCIA E APLIQUEM A LEI FEDERAL N° 6.739/79. DIPLOMA AUTOAPLICÁVEL. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que o Ministério Público não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.
2. O reconhecimento da vigência e compulsoriedade de uma Lei Federal se dá por todos os cidadãos e órgãos do Estado a partir do momento em que tem início a sua vigência. Ou seja, ela é autoaplicável, sem necessidade de intervenção deste Órgão Correcional. Tanto que, segundo o artigo 3º da LINDB: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
3. Nada impede que esta Corregedoria Nacional ou a Corregedoria Local apreciem algum caso concreto, individualizado, advindo da vulneração de algum dispositivo da norma ou do desrespeito concreto à Lei Federal n° 6.739/79, o que difere do pleito genérico e sem destinatário específico, nos moldes deduzidos pelo Ministério Público Federal.
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional Federal, da Justiça Federal, do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14 de dezembro de 2021.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:105 INC:III LET:a
DECL-4657 ANO:1942 ART:3º
LEI-6739 ANO:1979