EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006306-14.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 99ª Sessão Virtual — julgado em 11/02/2022
Tese prática
Decisão de natureza processual-administrativa que nega conhecimento de recurso sobre matéria já decidida com trânsito em julgado pelo STF. Não fixa tese generalizável aplicável à rotina de cartórios.
Caso concreto de denegação de recurso administrativo envolvendo vacância de serventia específica, com fundamento em decisões judiciais definitivas do STF. Não estabelece tese sobre delegação, deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários aplicável a outros cartórios. Trata-se de resolução de questão processual-administrativa interna do CNJ sem impacto generalizável na prática extrajudicial.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.655 (que teve o seguimento negado), na Ação Rescisória n. 2.624 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.604 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido definitivamente, pela Corte Constitucional, acerca da constitucionalidade, da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão nestes autos.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de fevereiro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'