EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006403-14.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 99ª Sessão Virtual — julgado em 11/02/2022
Tese prática
Decisão que nega seguimento a recurso administrativo (Pedido de Providências) já decidido anteriormente pelo CNJ e consolidado por decisões judiciais com trânsito em julgado. Não estabelece tese generalizável sobre direitos, deveres ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de decisão processual sobre admissibilidade de recurso administrativo já decidido (2010) e consolidado por decisões judiciais finais (STF). Sem repercussão prática para rotina de cartórios; constitui desfecho de litígio personalíssimo sobre vacância de específica serventia, não fixando orientação generalizável sobre direitos ou deveres de notários/registradores.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.641 (que teve o seguimento negado), na Ação Rescisória n. 2.644 (que também teve seguimento negado) e na Ação Originária n. 2.586 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabeleceram impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pela Corte Constitucional, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão nestes autos.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de fevereiro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º