RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE CONSELHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000551-72.2021.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 99ª Sessão Virtual — julgado em 11/02/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RTD, RCPN, TP, TN, RCPJ)
O que observar
Admitir segundo substituto como interino mesmo sem graduação em Direito ou experiência quando substituto legal indisponível
Tese prática
Quando a serventia extrajudicial fica vaga e o substituto legal não pode ser designado, é possível nomear o segundo substituto como interino, ainda que não possua graduação em Direito ou experiência profissional exigida pela Lei 8.935/1994. O CNJ e STJ consolidam que requisitos formais não se aplicam a interinos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação de interinosegundo substitutorequisitos funcionaisLei 8.935/1994
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que consolida jurisprudência recorrente sobre regime de substituição em serventias extrajudiciais vagas, afetando diretamente a designação de responsáveis interinos e derrogando requisitos legais formais em situações de vaga. Tem aplicação prática imediata em cartórios.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. SEGUNDO SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE CONSELHO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO DESPROVIDO.
I – Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo interposto em face de decisão monocrática, que julgou procedente o pedido.
II – O Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, historicamente, possui entendimento no sentido de que, na hipótese de impossibilidade de designação do substituto legal, deve ser nomeado como responsável interino, o segundo substituto, desde que formalmente designado pelo antigo titular da serventia (RA em PCA nº 0004821-47.2018.2.00.0000, j. 16/11/2018; PCA nº 0007971-65.2020.2.00.0000, j. 18/12/2020; PCA nº 0009640-90.2019.2.00.0000, j. 05/03/2020).
III – O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que não se aplicam aos interinos os requisitos da graduação em Direito ou experiência, nos moldes dos artigos 14 e 15 da Lei nº 8.935/1994 (RMS 59.647/GO).
IV – Recurso em Procedimento de Controle Administrativo conhecido, uma vez que tempestivo, e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira (então Relator). Vencidos o Conselheiro Mário Guerreiro (então Conselheiro), Candice L. Galvão Jobim (então Conselheira) e Sidney Madruga, que davam provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de fevereiro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 ART:15 PAR:2º ART:16 ART:17 ART:18 ART:19 ART:20 ART:21
RESOL-81 ANO:2009 ART:7º INC:IV ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007971-65.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009640- 90.2019.2.00.0000 - Relator: CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
STJ Classe: RMS - Processo: 59.647/GO - Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA
STJ Classe: REsp - Processo: 1.213.226/SC - Relator: Ministro OG FERNANDES