PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO MAIS ANTIGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000590-69.2021.2.00.0000RelatorEMMANOEL PEREIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 99ª Sessão Virtual — julgado em 11/02/2022
Admitir designação interina sem exigir graduação em Direito ou experiência profissional; critério de antiguidade é suficiente
Tese prática
Interinos em serventias extrajudiciais vagas não precisam atender aos requisitos de graduação em Direito ou experiência profissional (arts. 14 e 15 da Lei 8.935/1994) para sua designação. Isso muda os critérios de elegibilidade para provimento interino de cartórios vagos, permitindo designações mais flexíveis baseadas apenas na antiguidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinovacância de serventiarequisitos legaisLei 8.935/1994provimento de cargo extrajudicial
Motivo da relevância
Fixa tese com impacto direto na gestão de vagas de serventias extrajudiciais, alterando critérios aplicáveis ao provimento interino. Reafirma entendimento recente do STJ sobre dispensa de requisitos formais para interinos, orientando corregedorias estaduais e delegatários quanto aos procedimentos de designação em caso de vacância.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. DESIGNAÇÃO DE INTERINO MAIS ANTIGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA GRADUAÇÃO EM DIREITO OU EXPERIÊNCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ SOBRE O TEMA.
I – O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, decidiu que não se aplicam aos interinos os requisitos da graduação em Direito ou experiência, nos moldes dos artigos 14 e 15 da Lei 8935/1994 (RMS 59.647/GO).
II – Procedência parcial do pedido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com determinação à Corregedoria-Geral do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do Conselheiro Emmanoel Pereira (então Relator). Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Mário Guerreiro (então Conselheiro), Candice L. Galvão Jobim e Sidney Madruga. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de fevereiro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:14 ART:15 PAR:2º ART:16 ART:17 ART:18 ART:19 ART:20 ART:21
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
STJ Classe: RMS - Processo: 59.647/GO - Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA