EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006319-13.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 100ª Sessão Virtual — julgado em 25/02/2022
Tese prática
Decisão sobre preclusão administrativa: pedidos de providências ao CNJ não podem ser reapreciados após trânsito em julgado de decisão judicial sobre a mesma matéria. Não estabelece tese sobre deveres, direitos ou limites aplicáveis a delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso concreto de preclusão processual-administrativa sem reflexo normativo para a rotina das serventias extrajudiciais. Não trata de delegação, deveres funcionais, vacância, concurso, emolumentos, certificação digital ou responsabilidade de notários/registradores. Administrativo interno do CNJ.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.634 (ao qual foi negado seguimento), na Ação Rescisória n. 2.645 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.605 (à qual foi negado seguimento). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo pela Corte Constitucional.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da decisão monocrática final recorrida. Julgo, ainda, prejudicados os pleitos formulados após a interposição do presente recurso administrativo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de fevereiro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º