RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO. PLEITO DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EDITADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA TJRN N.º 24/2015. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008757-46.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 100ª Sessão Virtual — julgado em 25/02/2022
Tese prática
Decisão sobre admissibilidade de terceiro interessado e aplicação de coisa julgada administrativa em pedido de providências. Não estabelece tese generalizável sobre direitos, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Trata de questões processuais administrativas gerais (ingresso como terceiro, coisa julgada) aplicadas a matéria já apreciada pelo CNJ sobre portaria de tribunal estadual. Não fixa tese sobre delegação, responsabilidade ou deveres de notários/registradores, nem resolve controvérsia recorrente do foro extrajudicial. Decisão meramente reafirma regras processuais aplicáveis ao CNJ.
RECURSOS ADMINISTRATIVOS NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. PETIÇÃO DE INGRESSO NO FEITO COMO TERCEIRO INTERESSADO. PLEITO DEFERIDO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EDITADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTARIA TJRN N.º 24/2015. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Deve-se deferir o ingresso no feito como terceiro interessado de peticionante que tenha logrado comprovar a existência de interesse jurídico na demanda, ante a possibilidade de que sua situação jurídica seja afetada por eventual decisão proferida nos autos.
2. É inadmissível a pretensão de rediscutir matéria já julgada por este Colegiado, pois os casos decididos de forma definitiva pelo Plenário deste Conselho Nacional de Justiça estão alcançados pela coisa julgada administrativa. Precedentes.
3. Recursos aos quais se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de fevereiro de 2022.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003290-86.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001730-46.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS