Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. CESSÃO. ANOTAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA REPERCURSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: SITUAÇÃO PREVISTA PELO § 5º DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303. CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA A JUSTIFICAREM A EXIGÊNCIA DA FORMALIDADE. OU RECURSO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004780-12.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 100ª Sessão Virtual — julgado em 25/02/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e tabeliães notários (TN)
O que observar
Exigir escritura pública para anotação e registro de cessão de créditos de precatórios, conforme art. 42, § 5º, Resolução CNJ 303
Tese prática
O CNJ confirma que os Tribunais de Justiça podem exigir instrumento público (escritura pública) como condição formal para anotação e registro de cessões de créditos de precatórios, conforme § 5º do art. 42 da Resolução CNJ 303. Essa exigência é válida como medida preventiva contra fraudes e para assegurar direitos das partes, devendo ser observada pelos cartórios de registro de imóveis e tabelionatos na prática de cessões.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RITN
Temas
cessão de créditoprecatóriosforma pública obrigatóriaanotação e registrosegurança jurídicaprevenção de fraudes
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que valida exigência normativa de forma pública para cessões de precatórios, impactando diretamente tabeliões (na lavratura de escrituras) e registradores de imóveis (na anotação/registro desses atos). Estabelece tese firme sobre formalidade obrigatória em matéria extrajudicial de natureza recorrente, com fundamento em resolução CNJ e jurisprudência do STJ.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRECATÓRIOS. CESSÃO. ANOTAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA REPERCURSSÃO GERAL. INTERESSE INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. MÉRITO: SITUAÇÃO PREVISTA PELO § 5º DO ART. 42 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 303. CAUTELA E SEGURANÇA JURÍDICA A JUSTIFICAREM A EXIGÊNCIA DA FORMALIDADE. OU RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretensão de afastar, por pretensa ilegalidade, exigência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ de acordo com a qual somente as cessões de créditos de precatórios realizadas por instrumento público podem ser anotadas e registradas pelo setor próprio.
2. O CNJ não é instância revisora de toda e qualquer decisão administrativa dos diversos tribunais do país, se não apenas daquelas de repercussão sobre a coletividade, de interesse público ou que digam respeito à atuação funcional dos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
3. O CNJ não julga causas específicas, mas fixa teses em busca de uniformizar a atuação administrativa dos mais diversos tribunais do país. Assim o Enunciado Administrativo n. 17: “Não cabe ao CNJ o exame de pretensões de natureza individual, desprovidas de interesse geral, compreendido este sempre que a questão ultrapassar os interesses subjetivos da parte em face da relevância institucional, dos impactos para o sistema de justiça e da repercussão social da matéria”.
4. Preliminar de não conhecimento, levantada pela Presidência do TJRJ, acolhida.
5. No mérito, superada a preliminar, tem-se que não há ofensa à legalidade quando se exige instrumento público para registrar as cessões de precatórios como medida preventiva voltada a assegurar os direitos das partes envolvidas e com vistas a coibir fraudes.
6. Já decidiu o Plenário do CNJ: "No tocante à necessidade de celebração da cessão de crédito de precatórios por meio de escritura pública, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade que possa justificar a intervenção deste Conselho, uma vez que o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C), de caráter vinculante, bem como em outros julgados posteriores, ao interpretar a legislação vigente, reconheceu a escritura pública como requisito formal de validade para a cessão de precatórios" (PP n. 0004279-58.2020.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen).
7. Nos termos do § 5º do art. 42 da Resolução CNJ n. 303, “o Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo”.
8. Recurso não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de fevereiro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:42 PAR:5º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004279-58.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000461-64.2021.2.00.0000 - Relator: EMMANOEL PEREIRA
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005467-04.2011.2.00.0000 - Relator: WELLINGTON CABRAL SARAIVA