EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006257-70.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 100ª Sessão Virtual — julgado em 25/02/2022
Tese prática
Decisão que nega conhecimento de recurso administrativo já decidido pela via judicial com trânsito em julgado. Reafirma que coisa julgada judicial impede reanálise administrativa de questões de constitucionalidade e legalidade de atos do CNJ. Sem efeito prático direto nas rotinas de cartórios.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Caso concreto de gestão processual administrativa do CNJ envolvendo matéria já decidida judicialmente (vacância de serventia específica). Não fixa tese generalizável sobre deveres, direitos ou limites de delegatários extrajudiciais. Sem potencial orientador para cartórios além da obviedade processual de que coisa julgada impede reapreciação.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.676 (que teve seguimento negado), e ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Ordinária n. 0023601-64.2019.8.21.7000 (que foi julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
2. Há meios processuais civis adequados à crítica, anulação ou reforma de decisões judiciais, bem como à satisfação de pretensões de cunho cível e/ou administrativo que interessados entendam como resultantes daqueles pronunciamentos, cujas cópias podem permanecer nos autos deste procedimento administrativo, face a pertinência temática, juntamente com as críticas àqueles pronunciamentos, contrapostas pelo IBEPAC.
3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de fevereiro de 2022.