EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006413-58.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 100ª Sessão Virtual — julgado em 25/02/2022
Tese prática
Decisão sobre não conhecimento de recurso administrativo apresentado ao CNJ em razão de superveniência de julgamento de ação originária no STF com trânsito em julgado. Tema processual-administrativo puro, sem orientação generalizável para serventias extrajudiciais.
Decisão de índole processual e administrativa interna do CNJ que resolve questão de admissibilidade de recurso já decidida pelo STF. Não trata de tese substantiva sobre direitos, deveres, responsabilidades ou atribuições de delegatários de serventias extrajudiciais. Caso concreto isolado sem reflexo prático na rotina cartorária.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO PROFERIDA NA SEARA JURISDICIONAL. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.504 (que não recebeu provimento), na Ação Rescisória n. 2.664 (à qual foi negado seguimento) e na Ação Originária n. 2.599 (julgada improcedente). Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está definitivamente resolvido pela Corte Constitucional.
2. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida. Julgados prejudicados os requerimentos apresentados em momento posterior ao término do prazo regimental previsto para interposição do recurso administrativo não conhecido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de fevereiro de 2022.