RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRS) E CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CGJRS). CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 81, DE 2009. MODALIDADE REMOÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. ANULAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES JÁ EFETIVADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006575-87.2019.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 101ª Sessão Virtual — julgado em 11/03/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em processos de concurso público para provimento de serventias vagas
O que observar
Incluir no edital apenas vagas existentes na data de publicação; novas vagas exigem novo certame. Cumprir reclassificações judiciais sem questionamentos
Tese prática
Marco temporal para inclusão de serventias vagas em concurso público é a data de publicação do edital; vagas surgidas após exigem novo certame, vedando-se sua incorporação ao concurso em andamento. A reclassificação de candidatos por ordem judicial não viola direitos processuais e deve ser cumprida administrativamente sem dilação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãovacância de serventiasreclassificação de candidatosResolução CNJ 81/2009marco temporal para inclusão de vagascontraditório e ampla defesa em procedimento administrativo
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre regra crítica de gestão de concursos públicos para notariado e registro (marco de vagas, necessidade de novo edital), com impacto direto em delegadores, candidatos e na operação de serventias. Reafirma princípios procedimentais aplicáveis a decisões administrativas relativas a delegações extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJRS) E CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (CGJRS). CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 81, DE 2009. MODALIDADE REMOÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. ANULAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES JÁ EFETIVADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SUPOSTA VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DE SERVENTIAS VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE VACÂNCIA. VAGAS SURGIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ÚLTIMO EDITAL. NECESSIDADE DE NOVO CONCURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não fere as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa a deliberação administrativa que, em cumprimento a decisão judicial, determina a imediata reclassificação de candidatos aprovados em concurso público para a delegação de serviços de notas e de registros públicos. Precedentes do STF e do STJ.
2. O marco para o oferecimento de serventias de notas e registros públicos vagas em concurso público é a data da publicação do edital de convocação. A Resolução n.º 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, veda a inclusão, em certame em andamento, de delegações vagas após a publicação do edital de concurso vigente. O cumprimento da regra constitucional de vedação à vacância por mais de seis meses, nesse caso, demanda a abertura de novo concurso.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 11 de março de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo no PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008381-94.2018.2.00.0000 - Relator: VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
STF Classe: AgRg no ARE - Processo: 869153 - Relator: DIAS TOFFOLI
STJ Classe: MS - Processo: 23425 - Relator: ERICSON MARANHO
STJ Classe: ROMS - Processo: 36294 - Relator: BENEDITO GONÇALVES