Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO MONOCRATICAMENTE, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROVIMENTO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 208 DA CF/67 E ART.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004730-20.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 347ª Sessão Ordinária — julgado em 22/03/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) nomeados após CF/88 sem concurso público.
O que observar
Estar ciente de que delegação sem concurso é inconstitucional. Administração pode anular sem prazo decadencial, independente do tempo de exercício.
Tese prática
Atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a CF/88 sem aprovação em concurso público de provas e títulos são inconstitucionais e não se convalidam pelo decurso do tempo. A Administração pode anular tais atos independentemente de prazo decadencial, e não se admite 'usucapião de constitucionalidade'.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventiasconcurso público obrigatóriovacância de cartórioinconstitucionalidade de ato administrativoautotutela administrativaprazo decadencial inaplicável a atos inconstitucionais
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que consolida tese generalizável e estruturante sobre requisitos constitucionais inafastáveis para delegação de serventias (CF art. 236, § 3º), impacto direto em procedimentos de vacância, delegação e fiscalização de cartórios em todo o Brasil.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO MONOCRATICAMENTE, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROVIMENTO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 208 DA CF/67 E ART. 4º, P. Ú., “B”, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 80/2009. ATO DO GOVERNADOR QUE DECLAROU O RECORRENTE EFETIVADO COMO TABELIÃO, COM BASE NO ART. 30, V, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DE ALAGOAS. ATOS DE OUTORGA SÃO SUBSCRITOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS APROVAÇÃO DO PARTICULAR EM PRÉVIO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 236, § 3º, DA CF/88. NORMA QUE EMBASA O ATO ADMINISTRATIVO INCOMPATÍVEL COM A CF/88. ADI Nº 1047-6/AL. INCONSTITUCIONALIDADE FLAGRANTE QUE NÃO PODE SER AMPARADA POR LEIS LOCAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 573 DO STF. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ADMITE CONVALIDAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE “USUCAPIÃO DE CONSTITUCIONALIDADE”. DECISÃO QUE DECLAROU A VACÂNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O julgamento de recurso administrativo monocraticamente, negando provimento à insurgência, viola o princípio da colegialidade, porque furta do órgão julgador competente, o Plenário do CNJ, a possibilidade de apreciação das teses levantadas pelo recorrente em face da decisão monocrática que lhe foi desfavorável.
2. Com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, o ingresso nos serviços notariais e de registro dependem, necessariamente, de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, específico para a área do extrajudicial, a teor do que preceitua o artigo 236, § 3º, da Constituição vigente.
3. O § 3º do artigo 236 é norma autoaplicável, com efeitos imediatos, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 8.935/94, espraiando seus reflexos desde a vigência da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Uma vez que o recorrente nunca exerceu a substituição do titular da serventia do 6º Cartório de Notas da Comarca de Maceió/AL, não preenche os requisitos previstos no artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982), e no artigo 4º, parágrafo único, alínea “b”, da Resolução CNJ nº 80/2009.
5. Os atos de outorga de delegação de notas e registro, após a Constituição Federal de 1988, são subscritos pelo Presidente do Tribunal de Justiça da respectiva unidade federativa, desde que o particular tenha sido habilitado e aprovado em prévio concurso público de provas e títulos, a teor do que preceitua o artigo 236, § 3º, da Constituição Federal em vigor. Assim, não cabe ao Governador de Estado proceder à efetivação de particulares como delegados do Poder Público, muito menos ainda, sem a prévia aprovação em certame público específico para a área extrajudicial.
6. O dispositivo da Constituição local em que se embasa o ato administrativo do Governador não foi recepcionado pela Constituição Federal vigente. Tanto assim, que nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1047-6/AL, o Supremo Tribunal Federal determinou, liminarmente, a suspensão de sua eficácia, em razão de ser inconciliável.
7. “A situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito”; ou seja “a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos”. (MS 26860, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, PUBLIC 23-09-2014)
8. O Princípio da Autotutela Administrativa, previsto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99, confere ao administrador público a prerrogativa de anular ou revogar seus próprios atos, quando inquinados de nulidade, ou por razões de conveniência ou oportunidade. Súmula 573 do STF.
9. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, tem asseverado que o prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu artigo 236.
10. Mostra-se incabível a ponderação de valores a sustentar a convalidação no tempo de ato irregular ou nulo, tendo em vista não se tratar de mera irregularidade ou ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade de ato administrativo, que não admite qualquer espécie de convalidação.
11. Como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal em inúmeros julgados, não se admite o chamado “usucapião de constitucionalidade”, não possuindo o decurso do tempo força deletéria às disposições constitucionais, seja por omissão ou comissão dos agentes públicos.
12. Uma vez reconhecida a manifesta violação aos preceitos constitucionais, sem a observância da obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos moldes do estabelecido no artigo 236 da Constituição Federal, observa-se que deve ser mantida a declaração da vacância do 6º Cartório de Notas da Comarca de Maceió/AL, não subsistindo razões para a reforma da decisão monocrática recorrida.
13. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, o representante da Justiça do Trabalho, o representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de março de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
EC-45 ANO:2004 ART:5º PAR:2º
LEI-9784 ANO:1999 ART:53 ART:54
REGI ART:91 PAR:ÚNICO ART:115 PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:1º ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 28273 AgR - Relator: MIN RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: RE - Processo: 355856 - Relator: MIN ROBERTO BARROSO
STF Classe: MS - Processo: 26.860/DF - Relator: MIN LUIZ FUX
STF Classe: AO - Processo: 2551 ED-ED-AgR - Relator: MIN ALEXANDRE DE MORAES