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Tese CNJ Pedido de Providências alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO MONOCRATICAMENTE, NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROVIMENTO EM CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 208 DA CF/67 E ART.

Classe Pedido de Providências Processo 0004730-20.2019.2.00.0000 Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 347ª Sessão Ordinária — julgado em 22/03/2022
A quem afeta

Delegatários de todas as serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) nomeados após CF/88 sem concurso público.

O que observar

Estar ciente de que delegação sem concurso é inconstitucional. Administração pode anular sem prazo decadencial, independente do tempo de exercício.

Tese prática

Atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a CF/88 sem aprovação em concurso público de provas e títulos são inconstitucionais e não se convalidam pelo decurso do tempo. A Administração pode anular tais atos independentemente de prazo decadencial, e não se admite 'usucapião de constitucionalidade'.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

delegação de serventias concurso público obrigatório vacância de cartório inconstitucionalidade de ato administrativo autotutela administrativa prazo decadencial inaplicável a atos inconstitucionais

Motivo da relevância

Decisão do Plenário do CNJ que consolida tese generalizável e estruturante sobre requisitos constitucionais inafastáveis para delegação de serventias (CF art. 236, § 3º), impacto direto em procedimentos de vacância, delegação e fiscalização de cartórios em todo o Brasil.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:14:04