Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESPONSÁVEL INTERINO, DESIGNADO EM 20/10/1988. SERVENTIA ALOCADA, POR ERRO, DESDE O ANO DE 2010, NA RELAÇÃO DE SERVENTIAS PROVIDAS. AUTOAPLICABILIDADE DO §3º DO ARTIGO 236 DA CF/1988. EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VACÂNCIA DE SERVENTIA DECLARADA EM AGOSTO/2019. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004734-57.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 347ª Sessão Ordinária — julgado em 22/03/2022
A quem afeta
Delegatários não-concursados e interinos de todas as serventias ocupantes desde 05/10/1988.
O que observar
Questionar perante CNJ a validade de sua investidura se não resultou de concurso público; nulidade independe de prazo.
Tese prática
Serventias extrajudiciais ocupadas desde 05/10/1988 sem prévio concurso público de provas e títulos são nulas (não apenas anuláveis), independentemente de decadência quinquenal. A CNJ pode e deve anular suas próprias decisões anteriores que alocaram indevidamente tais serventias, mesmo após anos de ocupação, impactando diretamente a situação funcional de delegatários interinos ou não-concursados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável e estruturante sobre validade de delegações de serventias extrajudiciais pós-1988, com consequência prática imediata: anulabilidade sem prazo decadencial de atos de provimento não antecedidos por concurso público, afetando status funcional de delegatários e a própria composição de serventias vagas (menção ao PP 384/2010 com mais de 1.500 serventias). Resolve controvérsia recorrente no extrajudicial e estabelece dever da administração de corrigir erros administrativos pregressos.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESPONSÁVEL INTERINO, DESIGNADO EM 20/10/1988. SERVENTIA ALOCADA, POR ERRO, DESDE O ANO DE 2010, NA RELAÇÃO DE SERVENTIAS PROVIDAS. AUTOAPLICABILIDADE DO §3º DO ARTIGO 236 DA CF/1988. EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO CNJ N. 80/2009. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA A CONSTITUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VACÂNCIA DE SERVENTIA DECLARADA EM AGOSTO/2019. RECURSO IMPROVIDO.
1. A partir de 05/10/1988, consubstancia-se em manifesta afronta ao princípio republicano da impessoalidade e à estrita legalidade administrativa, a assunção da titularidade de serventia extrajudicial vaga por pessoa que não tenha conquistado aprovação e classificação assecuratórias de direito à serventia assumida, em prévio concurso público regular, realizado nos termos da CF/1988. Pela intensidade do vício, a afronta constitui-se em ato nulo e não simplesmente anulável. Não há direito adquirido contra a Constituição Federal.
2. O Plenário do STF assentou entendimento pelo qual o prazo decadencial quinquenal do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial que tenham sido editados após 05/10/1988, sem observância do requisito previsto no artigo 236, §3º da Constituição Federal.
3. Para o interregno firmado entre 05/10/1988 e 09/07/2002 (data de publicação da Lei n. 10.506/2002), o autoaplicável artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, exige concurso público regular, de provas e títulos, para o ingresso na atividade notarial e de registro, sem fazer qualquer distinção entre provimento ou remoção. "Em outras palavras, o espírito da mencionada disposição constitucional é o de estabelecer que o ingresso na titularidade de uma serventia, seja por provimento, seja por remoção, depende de aprovação em concurso público de provas e títulos". (MS 32.841-MC/PR, Rel. Ministro Luís Fux, j. 27/03/2014).
4. São irregulares as ocupações de serventias extrajudiciais, realizadas a partir de 05/10/1988, sob regência de normas estaduais incompatíveis com a Constituição Federal, que permitiram ingressos por provimento não antecedidos por concurso público de provas e títulos. Este entendimento também foi adotado, pela Corregedoria Nacional, em 09/07/2010, nos autos do PP n. 000384-41.2010.2.00.0000, para composição da relação definitiva de serventias vagas, integrada por mais de 1.500 serventias extrajudiciais, à época associadas a responsáveis não previamente aprovados em concursos públicos regulares.
5. A Administração Pública não apenas pode, como deve – anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Lei 9.784/1999, artigo 53 e Súmulas 346 e 473 do STF). Caso concreto circunstanciado pelo reconhecimento de nulidade de decisões anteriores, passadas em 21/01/2010 e em 09/07/2010, também de lavra da Corregedoria Nacional que, por erros na análise de fatos, não observaram o comando constante do artigo 236, § 3º da Constituição Federal, relativamente à serventia extrajudicial que, desde 20/10/1988, está ocupada por responsável, expressamente nomeado de forma interina, considerado titular por erro no exame da matéria fático-probatória, uma vez que nunca esteve investido nas funções de delegatário mediante regular e prévio concurso público de provas e títulos.
6. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, o representante da Justiça do Trabalho, o representante do Ministério Público Estadual e os representantes do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 22 de março de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1967 CF ART:207
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
EC-22 ANO:1982
EC-45 ANO:2004 ART:5º PAR:2º
SUM-346 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
SUM-473 ORGAO:'SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL'
LEI-8935 ANO:1994 ART:47
LEI-9784 ANO:1999 ART:53 ART:54
REGI ART:91 PAR:ÚNICO ART:115 PAR:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:1º ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 28301 AgR - Relator: MIN ROBERTO BARROSO
STF Classe: MS - Processo: 26.860/DF - Relator: MIN LUIZ FUX
STF Classe: AR - Processo: 2537 AgR - Relator: MIN LUIZ FUX
STF Classe: RCL - Processo: 39721 AgR/SC - Relator: MIN ALEXANDRE DE MORAES