Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARAGOGI/AL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR INTERINO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA CONDUZIDA PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010681-58.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 102ª Sessão Virtual — julgado em 25/03/2022
Tese prática
Afirma-se que a Corregedoria Nacional de Justiça não precisa atuar quando a Corregedoria Local já realizou apuração satisfatória de irregularidades em serventia extrajudicial, observando-se o princípio do desnecessário retorno à instância superior. Orienta delegatários sobre o âmbito adequado de revisão de procedimentos disciplinares.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja caso concreto (PP contra cartório específico), estabelece orientação útil sobre a competência e limite de atuação correcional — reafirma que a Corregedoria Local é instância adequada para apuração de irregularidades de delegatários, reduzindo incerteza quanto ao fluxo recursal em procedimentos disciplinares de serventias extrajudiciais.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MARAGOGI/AL. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR INTERINO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO SATISFATÓRIA CONDUZIDA PELA CORREGEDORIA LOCAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que a recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.
2. Afigura-se desnecessária a atuação da Corregedoria Nacional de Justiça quando tiverem sido prestados os esclarecimentos devidos sobre a apuração dos fatos na origem e a questão houver sido adequadamente apreciada pelas autoridades locais, a teor dos artigos 19, primeira parte, e 28, parágrafo único, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de março de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGUL ART:19 ART:28 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'