EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO REQUERENTE E A APLICAÇÃO LITERAL, POR REGISTRADOR, DE REGULAMENTAÇÃO BAIXADA PELA CORREGEDORIA-GERAL.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0009164-52.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 102ª Sessão Virtual — julgado em 25/03/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis e tabeliões de notas (RI, TN)
O que observar
Recusar requerimento de usucapião extrajudicial incompleto, informando ao interessado as deficiências documentais encontradas
Tese prática
Registrador não incorre em irregularidade ao recusar requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião que não atenda integralmente a exigências normativas da Corregedoria estadual (documentação completa, ata notarial, comprovantes de continuidade de posse). A recusa é válida desde que oferecida ciência ao interessado sobre as deficiências.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RITN
Temas
reconhecimento extrajudicial de usucapiãoregistro de imóveisrequisitos documentaisato normativo estadualpoder de recusa do registradorciência ao interessado
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre deveres e limites de registrador na análise de requerimentos de usucapião extrajudicial, reafirmando o dever de exigir conformidade integral com normas regulamentares estaduais antes de processar o pedido, com obrigação de comunicação sobre deficiências. Impacta rotina prática de RI e TN em todo o país.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTO ADOTADO PELO REQUERENTE E A APLICAÇÃO LITERAL, POR REGISTRADOR, DE REGULAMENTAÇÃO BAIXADA PELA CORREGEDORIA-GERAL.
1. Não há irregularidade ou ilegalidade no ato de registrador que deixa de processar requerimento não instruído com toda a documentação exigida em ato normativo e oferta ciência, ao interessado, quanto à deficiência na instrução daquele requerimento.
2. Caso concreto no qual o processamento de requerimento para reconhecimento extrajudicial da usucapião não foi concluído em atendimento à previsão constante nos incisos I e XV do artigo 770-C do Código de Normas Notarial e Registral do Estado do Ceará que demandam não apenas exibição de ata notarial indicativa das circunstâncias afetas ao tempo de posse do requerente e de eventuais antecessores (inciso I) como também elementos outros (inciso XV) indicativos da continuidade da posse e das circunstâncias nas quais tenha se dado aludida continuidade (tais como comprovantes de pagamentos correlatos a impostos, taxas, consumo de energia, água, telefone ou gás etc).
3. O CNJ não é instância recursal para decisões administrativas que tenham sido proferidas, pelos Tribunais, em exercício das funções de fiscalização e controle da atividade notarial e de registro.
4. Apelo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 25 de março de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-3 ANO:2016 ART:770 LET:C INC:XV ORGAO:'CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ'