RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NÃO CONCESSÃO DE INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6 DO CNJ. MATERIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006165-58.2021.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 103ª Sessão Virtual — julgado em 08/04/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias com questões de designação de interinidade
O que observar
Esgotar recursos administrativos na Corregedoria local antes de recorrer ao CNJ; evitar judicialização simultânea
Tese prática
O CNJ não conhece de recurso administrativo sobre designação de interinidade de serventia quando a matéria não foi previamente esgotada na instância administrativa (Corregedoria local) e tenha sido judicializada. Cartórios devem esgotar recursos administrativos antes de buscar CNJ e evitar judicialização simultânea.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiainterinidadedelegaçãoprocedimento administrativocompetência do CNJ
Motivo da relevância
Reafirma jurisprudência consolidada do CNJ sobre requisitos processuais (esgotamento administrativo e proibição de judicialização prévia) aplicáveis a recursos sobre vacância e designação de interinidade. Tese generalizável para cartórios que buscam remediar decisões correicionais, mas com caráter mais processual que substantivo.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. NÃO CONCESSÃO DE INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 6 DO CNJ. MATERIA NÃO ESGOTADA NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Pretensão de que o CNJ determine a designação da requerente para o exercício da interinidade de serventia.
2. A Corregedoria local declarou a vacância da serventia em questão (Art. 39, V, da Lei nº 8.935/942) e nomeou delegatária no mesmo município para o exercício da interinidade. Registrou não haver prova da formalização da suposta indicação da requerente como terceira substituta do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha/ES pelo antigo delegatário, “porquanto ausente qualquer registro de envio do suposto ofício, por ela indicado, à autoridade competente, seja ao Juiz Diretor do Foro ou ao Juiz da Vara dos Registros Públicos, tampouco comprovação de sua homologação, para fins de edição da respectiva portaria.
3. A decisão da Corregedoria local não foi objeto de recurso e a requerente judicializou a matéria previamente à propositura deste PCA.
4. Jurisprudência deste Conselho no sentido de não conhecer da matéria enquanto não esgotada a instância administrativa anterior.
5. Tem-se, ainda, configurada a prévia judicialização da matéria, o que impede o conhecimento do pedido, nos exatos termos do Enunciado Administrativo nº 16 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece: “A judicialização anterior da causa na qual se discutem atos administrativos praticados pelos tribunais, pendente de apreciação ou julgamento de mérito, impede o exame da mesma matéria por este Conselho Nacional de Justiça.”
6. Recurso desprovido.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 8 de abril de 2022.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003751-34.2014.2.00.0000 - Relator: NANCY ANDRIGHI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008182-53.2010.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ