PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0010545-61.2020.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 104ª Sessão Virtual — julgado em 29/04/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) e notários em todas as serventias
O que observar
Não exigir certidão negativa de débitos tributários (Lei 8.212/91) para praticar atos em registros de imóveis
Tese prática
Notários e registradores não podem exigir certidões negativas de débitos tributários (Lei 8.212/91) para praticar atos em registros de imóveis. Decisão do CNJ vinculante para todas as Corregedorias estaduais, consolidando jurisprudência do STF (ADI 394/DF). Cartórios devem cessar tal exigência em suas operações rotineiras.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Certidões negativas de débito tributárioRequisitos para prática de atosLei 8.212/91Observância de precedentes CNJCódigos de Normas estaduais
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em PCA que fixa tese clara e vinculante sobre deveres/limites de delegatários (notários e registradores) em operação rotineira (registros de imóveis), eliminando exigência administrativa recorrente. Reafirma precedente consolidado (PP 0001230-82.2015.2.00.0000) com efeito orientador direto na prática cartorial de todo o país.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PRÁTICA DE ATOS EM REGISTROS DE IMÓVEIS. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. LEI 8.212/91. EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 394/DF. PRECEDENTE DO CNJ. PP 0001230-82.2015.2.00.0000. CORREGEDORIAS ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Procedimento de Controle Administrativo contra dispositivos do Código de Normas da do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado Do Paraná que exigem a comprovação da quitação de débitos tributários para operações em registros de imóveis (arts. 551 e 552).
2. A legalidade da existência de certidões negativas de débitos tributários pelos notários e registradores foi apreciada pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP 0001230-82.2015.2.00.0000, cuja decisão é de observância obrigatória por todas as Corregedorias estaduais.
3. Ao julgar recurso administrativo no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, o Plenário deste Conselho ratificou o entendimento segundo o qual a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 394/DF foi ampla e tornou inexigível a comprovação de débitos tributários nas operações em registros de imóveis, inclusive aquelas previstas pelas alíneas “b” e “c” da Lei 8.212/91.
4. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e deste Conselho no PP 0001230-82.2015.2.00.0000, os notários e registradores do Estado do Paraná devem ser abster der exigir a apresentação de certidões negativas de débitos para prática de atos de registros de imóveis.
5. Pedido julgado procedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0001230-82.2015.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
STF Classe: ADI - Processo: 394 - Relator: MIN. JOAQUIM BARBOSA