Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007, QUE DISCIPLINA A LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS RELACIONADOS A INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DIVÓRCIO CONSENSUAL E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, POR VIA ADMINISTRATIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. DESNECESSIDADE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006177-72.2021.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 104ª Sessão Virtual — julgado em 29/04/2022
A quem afeta
Tabeliães de notas e registradores de pessoas naturais (RCPN, TN)
O que observar
Aplicar Resolução 35/2007 para divórcio/separação extrajudicial; usar Resolução 35/2017 para gratuidade; autorizar parcelamento conforme Provimento 98/2020
Tese prática
O CNJ reafirmou que a Resolução 35/2007 (divórcio, separação e dissolução de união estável extrajudiciais) permanece válida e compatível com o CPC/2015, dispensando atualização. Confirmou que gratuidade de emolumentos segue Resolução 35/2017 e que parcelamento de pagamento é viável pelo Provimento 98/2020. Teses que orientam a prática corrente dos cartórios de notas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
RCPNTN
Temas
divórcio extrajudicialseparação consensual extrajudicialdissolução de união estável extrajudicialgratuidade de emolumentosparcelamento de emolumentosatos notariais consensuaiscompatibilidade Resolução 35/2007 com CPC/2015
Motivo da relevância
Pedido de Providências que fixa tese sobre regularidade e suficiência das Resoluções CNJ 35/2007 e 35/2017 e Provimento 98/2020 para disciplinar atos notariais extrajudiciais de dissolução consensual de vínculo matrimonial e de união estável, incluindo regras sobre gratuidade e parcelamento — impacto direto na rotina dos cartórios de notas.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATUALIZAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007, QUE DISCIPLINA A LAVRATURA DOS ATOS NOTARIAIS RELACIONADOS A INVENTÁRIO, PARTILHA, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, DIVÓRCIO CONSENSUAL E EXTINÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, POR VIA ADMINISTRATIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVL DE 2015. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS PARA GRATUIDADE DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIOS DE REGISTRO DE NOTAS NOS ATOS DE DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.MATÉRIA REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO CNJ 35/2017.PARCELAMENTO DE PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS MEDIANTE O USO DE BOLETO BANCÁRIO, CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.POSSIBILIDADE PREVISTA NO PROVIMENTO CNJ 98/2020 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
1. Insurge-se o Requerente contra os dispositivos da Resolução CNJ 35/2007 que dispõem sobre a necessidade de utilização de escritura, bem como de assistência jurídica nos atos relacionados ao divórcio, separação e dissolução de união estável extrajudiciais nas situações em que não há bens a partilhar ou pensão entre cônjuges. O regramento contido na Resolução CNJ 35/2007 encontra-se de acordo com artigo 733, caput, e § 2º, do CPC/2015, razão pela qual se mostra desnecessária a atualização da referida resolução à luz da norma processual civil.
2. Os critérios para gratuidade de emolumentos de cartórios de registro de notas nos atos de divórcio, separação e dissolução de união estável já se encontram previstos na Resolução CNJ 35/2017, o que indica a desnecessidade de edição de novo ato para regulamentar o tema.
3. A possibilidade de parcelamento de pagamento dos emolumentos mediante o uso de boleto bancário, cartão de débito e crédito encontra fundamento no Provimento CNJ 98/2020, de lavra da Corregedoria Nacional de Justiça, com vigência prorrogada para o dia 30 de junho de 2022, conforme Provimento nº 128, de 18 de março de 2022. Desnecessidade de nova regulamentação sobre a matéria.
4. Improcedência dos pedidos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de abril de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-35 ANO:2007 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-326 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'