RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0008583-66.2021.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 105ª Sessão Virtual — julgado em 13/05/2022
Tese prática
Decisão sobre alegação de parcialidade de juiz em execução de título extrajudicial. Reafirma que magistrado não pode ser punido administrativamente pelo teor de suas decisões judiciais, resguardado por independência funcional.
Temas
independência funcional de magistradosresponsabilidade disciplinar de juízes
Motivo da relevância
Trata-se de processo disciplinar contra juiz por suposta parcialidade em exercício da atividade judicante. Embora mencione 'execução de título extrajudicial', a questão é puramente sobre regime disciplinar de magistrado e limites ao controle de atos judiciais, sem estabelecer tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. O cartório figura apenas como contexto processual (execução), não como sujeito da decisão.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Ausência de prova a dar respaldo às alegações de violação do dever de imparcialidade. Inconformismo com as decisões judiciais proferidas na Execução de Título Extrajudicial n. 1017370-68.2020.8.11.0041.
2 - O princípio da independência funcional obsta, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes.
3 - Recurso administrativo a que se nega provimento.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005217-92.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA