RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseReclamação DisciplinarProcesso0000284-66.2022.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 105ª Sessão Virtual — julgado em 13/05/2022
Tese prática
Decisão sobre recurso administrativo contra juiz por alegada parcialidade em ação de execução de título extrajudicial. Reafirma que magistrados gozam de independência funcional e não podem ser punidos administrativamente pelo conteúdo de seus julgados.
Embora mencione execução de título extrajudicial, a decisão trata exclusivamente de responsabilidade disciplinar de magistrado e princípios de independência judicial. Não fixa tese sobre deveres, direitos ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais. Caso disciplinar contra juiz sem reflexo normativo para cartórios. Tema é processual-judicial puro.
RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO QUE SE APRESENTA EM FACE DE ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE JUDICANTE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO CENSOR. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1 - Ausência de prova a dar respaldo às alegações de parcialidade. Inconformismo com a decisões judiciais proferidas na Ação de Execução do Título Extrajudicial, cumulada com a Ação de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0718870-32.2021.8.04.0001.
2 - O princípio da independência funcional obsta, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. Art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedentes.
3 - Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 13 de maio de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41 ART:71
LEI-13.105 ANO:2015 ART:146
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005217-92.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA