Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2013. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000228-67.2021.2.00.0000RelatorMÁRIO GOULART MAIAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 106ª Sessão Virtual — julgado em 27/05/2022
A quem afeta
Delegatários de notas e registro (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) em concursos públicos
O que observar
Observar que TJ decide autonomamente sobre repetição de audiências de reescolha; não há obrigação de refazer sessões de escolha
Tese prática
O CNJ reconhece autonomia dos Tribunais de Justiça para decidir sobre realização de audiências de reescolha em concursos públicos de delegações de notas e registro, não havendo obrigação normativa de repetir sessões de escolha quando delegações frustrarem. A decisão afeta a gestão administrativa de concursos para outorga de serventias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese sobre competência e autonomia dos Tribunais na condução de concursos de delegações de notas e registro, com impacto direto na gestão de vacâncias e outorgas, embora não estabeleça nova obrigação substantiva. Relevante para notários e registradores quanto aos critérios e limites de participação em processos de reescolha.
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO. EDITAL 1/2013. DELEGAÇÕES FRUSTRADAS. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE REESCOLHA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Pedido de Providências em que se requer a expedição de determinação a Tribunal para que realize audiência de reescolha de delegações frustradas em concurso público.
2. Inexistindo lei ou dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 a determinar ao tribunal a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não há como impor à Corte requerida a realização da etapa, pois não fixada no edital regra nesse sentido.
3. O juízo quanto à realização ou não de nova audiência (reescolha) perpassa pelo exame de circunstâncias locais, do número de cartórios oferecidos e efetivamente preenchidos com o certame, dos custos para realização de nova audiência, da duração do concurso, da previsão de novo certame, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, evidentemente, são concernentes à autonomia dos tribunais. Refoge ao CNJ avaliar ou mesmo sopesar os desdobramentos daí advindos.
4. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007152-41.2014.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI