Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERMUTA REALIZADA HÁ TRINTA ANOS. ALEGAÇÃO DE VICIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006641-96.2021.2.00.0000RelatorVIEIRA DE MELLO FILHOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 106ª Sessão Virtual — julgado em 27/05/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não invalidar permutas de serventia por vícios genéricos após 30 anos sem prova documental específica
Tese prática
Permuta de serventia extrajudicial consumada há trinta anos não pode ser invalidada por alegações genéricas de vício de vontade sem comprovação específica. O decurso temporal significativo e a ausência de prova documental impedem a revisão administrativa da transação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa orientação sobre limites temporais e probatórios para impugnação de permutas de serventias já consolidadas há décadas, com impacto direto na segurança jurídica de delegatários e na operação administrativa de cartórios.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PERMUTA REALIZADA HÁ TRINTA ANOS. ALEGAÇÃO DE VICIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Pretensão de reassumir a titularidade do Cartório Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas de Tocantins após 30 anos da permuta seguida de aposentadoria, bem como a exclusão da serventia do concurso público para sua outorga.
2.Ausência de provas das supostas desavenças que teriam levado o requerente a celebrar a permuta, seguida de sua na aposentadoria. Alegações genéricas desacompanhadas de comprovação não autorizam, passados quase trinta anos do último ato questionado, sua invalidação neste órgão de controle administrativo.
3.Pedido julgado improcedente monocraticamente.
4.Recurso desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022.