Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRIMEIRA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. SEGUNDA PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001874-83.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
A quem afeta
Delegatários de serventias (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) com decisões judiciais definitivas do STF
O que observar
Não requerer revisão administrativa via Pedido de Providências sobre vacância já decidida por sentença judicial transitada em julgado
Tese prática
Decisões judiciais transitadas em julgado (STF) que examinam mérito sobre constitucionalidade e legalidade de decisões administrativas do CNJ (como vacância de serventia) são imutáveis em seara administrativa, impedindo reapreciação pela via de Pedido de Providências. Delegatários cujas serventias foram objeto de decisão judicial definitiva não podem obter reversão administrativa.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegaçãovacância de serventiacoisa julgadalimites do CNJdireitos de delegatários
Motivo da relevância
Estabelece tese estruturante sobre os limites do poder administrativo do CNJ quando confrontado com decisões judiciais definitivas que examinaram mérito de vacância ou irregularidade de serventia extrajudicial. Impacto direto nos direitos de delegatários e nas possibilidades de recurso administrativo, com reflexo na rotina de cartórios de Registro de Imóveis e no relacionamento com CNJ.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRIMEIRA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. SEGUNDA PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A pretensão de L. C. M. de S., relativa ao Registro de Imóveis de Estrela, foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.679 (que teve seguimento negado), e ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no Mandado de Segurança n. cujo julgamento, violador do título judicial apurado nos autos do MS n. 29.679, foi cassado nos autos da Reclamação n. 50.508/RS, por decisão passada pelo Supremo Tribunal Federal em 22/11/2021. As duas decisões judiciais transitaram em julgado.
2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
3. Noutro extremo, deve ser acolhida a pretensão de Miguel de Oliveira Figueiró, também relativa ao Registro de Imóveis de Estrela, uma vez que o interessado ali tomou posse, como titular da delegação, em 27/08/1968 (momento anterior ao de vigência da Constituição Federal de 1988) e para ali retornou em 11/10/2018, saneando espontaneamente a irregular remoção para o Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, desconstituída pelo CNJ por decisão passada em 09/07/2010, nos autos do processo administrativo n. 0000384.41.2010.2.00.0000
4. Negado conhecimento ao apelo de L. C. M. de S. Conhecido e provido o recurso de M. de O. F.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - não conhecer do recurso interposto por Luiz Carlos Moreira de Souza, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta; II - conhecer o recurso interposto por M. de O. F., para declarar provido o Registro de Imóveis de Estrela (CNS 09.991-1), sob delegação outorgada ao recorrente, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º