Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. LEIS FEDERAIS N.º 9.492/1997 E 12.232/2010. TÍTULO DE DÍVIDA LEVADO A PROTESTO EM DESFAVOR DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PUBLICIDADE ESTATAL. NA ESPÉCIE, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO REGISTRO. DEVERES DO TABELIÃO LIMITADOS À AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003620-83.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
A quem afeta
Tabeliões de protesto
O que observar
Admitir protesto de débito público sem questionar legalidade material da obrigação, limitando-se a verificar requisitos formais do título
Tese prática
O tabelião de protesto tem deveres limitados à verificação dos requisitos formais de validade do título, excluída qualquer análise de aspectos materiais ou de legalidade substantiva. No caso de protesto de débitos de publicidade estatal contra a União, a Lei 12.232/2010 estabelece que o ente público é o efetivo devedor, tornando válido o protesto mesmo quando intermediários (agências) figuram na relação contratual. O tabelião não é responsável por questionar a legalidade material da obrigação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
protesto de títuloslimites de responsabilidade do tabeliãorequisitos formais de validadeLei 9.492/1997Lei 12.232/2010títulos de dívidadevedores públicos
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre os limites objetivos dos deveres funcionais do tabelião de protesto (análise formal exclusivamente), resolvendo controvérsia recorrente sobre responsabilidade por questões de legalidade material. Tem aplicação prática imediata em todas as serventias de protesto do país.
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXTRAJUDICIAL. LEIS FEDERAIS N.º 9.492/1997 E 12.232/2010. TÍTULO DE DÍVIDA LEVADO A PROTESTO EM DESFAVOR DA UNIÃO NOS CONTRATOS DE PUBLICIDADE ESTATAL. NA ESPÉCIE, INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE NO REGISTRO. DEVERES DO TABELIÃO LIMITADOS À AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. ARQUIVAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a atividade do tabelião de protesto de títulos à apreciação dos requisitos formais previstos em lei para o título apresentado a protesto, excluída a possibilidade de análise de aspectos que não se relacionem com os pressupostos formais de validade do documento.
2. Considerando que a Lei Federal n.º 12.232/2010 preceitua que o ente público contratante se posiciona como efetivo devedor nas veiculações de mídias de publicidade estatal e, por sua vez, que as agências de publicidade figuram tão somente como representantes atuando em nome do contratante, inexiste qualquer vício de legalidade no registro de protesto em desfavor da União quanto aos débitos em questão, assim como não há irregularidade alguma que possa ser atribuída a tabelião que, nessa hipótese, aprecia os requisitos formais previstos em lei para o mencionado título apresentado a protesto e não se imiscui em aspectos desvinculados dos pressupostos formais de validade desse documento.
3. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9492 ANO:1997
LEI-12232 ANO:2010