Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
Não é possível converter a aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez se a incapacidade do magistrado foi atestada 6 anos depois da aplicação da pena
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007817-76.2022.2.00.0000RelatorLuis Felipe SalomãoÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2024 — 05/09/2024
A quem afeta
Tabeliões e delegatários de todas as serventias extrajudiciais com PADs em curso
O que observar
Não homologar renúncia de cartorário com processo disciplinar pendente até conclusão do PAD
Tese prática
Cartorários que respondem a PADs pendentes não podem ter pedido de renúncia homologado para assumir nova serventia até a conclusão do processo disciplinar. A exigência de homologação (não apenas protocolo) da renúncia é legal e encontra simetria com regras aplicáveis a servidores públicos e magistrados em mesma situação.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
mobilidade de delegatáriosrenúncia de serventiaprocesso disciplinar de cartoráriosconcurso público de cartórios
Motivo da relevância
O julgado (PCA 0004533) estabelece tese generalizável sobre impedimento funcional de delegatários respondendo a PAD e legitimidade da exigência de homologação de renúncia pelos tribunais. Afeta prática de concursos e vacâncias extrajudiciais, com determinação de uniformização entre tribunais. Caso concreto com reflexo direto em procedimentos de mobilidade cartorial.
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PLENÁRIO
Avocatória
Não é possível converter a aposentadoria compulsória em aposentadoria por invalidez se a
incapacidade do magistrado foi atestada 6 anos depois da aplicação da pena
A concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe que a incapacidade total para o trabalho seja
detectada quando o agente público estiver investido no cargo - art. 40, § 1°, I, da Constituição Federal.
É necessário constatar a incapacidade quando ainda há vínculo entre o agente e a Administração. No
caso de ex-juiz punido com aposentadoria compulsória, não há mais vínculo ativo com a Administração.
Os precedentes do CNJ indicam que o vínculo permanece ativo apenas quando o magistrado tem
processo administrativo disciplinar contra si em curso ou está cumprindo a pena de disponibilidade, exercício
da magistratura temporariamente suspenso.
Considerando que o magistrado foi diagnosticado com neoplasia maligna 6 anos depois de ter sido
punido com aposentadoria compulsória, não se mostra possível conceder a aposentadoria por invalidez. O ex-
juiz não mais ocupa cargo nem exerce funções. O vínculo com a Administração foi rompido pela sanção.
O diagnóstico não restabelece a inocência do magistrado nem torna a pena de aposentadoria
compulsória inadequada.
A regra prevista no art. 190 da Lei nº 8.112/1990 não se aplica aos casos de aposentadoria
compulsória punitiva por se tratarem de institutos diversos. A aposentadoria por invalidez tem caráter
previdenciário. Já a aposentadoria compulsória, aplicada em julgamento de processo administrativo
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disciplinar, é punitiva, não se insere na natureza da seguridade social.
A pena de aposentadoria compulsória ao juiz não é benefício previdenciário. Apenas compensa os
valores que foram recolhidos à Previdência Social pelo magistrado, quando estava no exercício das funções.
Como a penalidade foi imposta em PAD avocado pelo CNJ, cabe a este órgão e não ao tribunal local
decidir sobre qualquer mudança na situação funcional do magistrado. Caso contrário, haveria usurpação de
competência já que o tribunal modificaria decisão do Plenário transitada em julgado.
Com base nesses entendimentos, o Colegiado, por maioria, julgou improcedentes os pedidos.
Vencido o Conselheiro Guilherme Feliciano, que julgava parcialmente procedente o pedido, pois entendia que
o tribunal local poderia conceder ao magistrado a aposentadoria por invalidez com proventos integrais e
sobrestar a aposentadoria compulsória até eventual reversão.
Avocat 0001282-25.2008.2.00.0000, Relator: Conselheiro José Rotondano, julgado na 3ª Sessão
Extraordinária em 20 de agosto de 2024.
Medida Liminar
Ausência de ilegalidade na decisão da corregedoria do TJRJ que sobrestou pedido de
renúncia de cartorário que responde a 2 PADs, impedindo-o de assumir novo cargo em
Goiás. Pedidos liminares indeferidos por ausência de probabilidade do direito invocado
O requerente é delegatário no Rio de Janeiro e foi aprovado no 2º concurso para cartórios de Goiás.
Para entrar em exercício na serventia escolhida em Goiás, precisava comprovar que não exerce cargo,
emprego ou função pública ou, ainda, a desvinculação de qualquer atividade privada e, em caso de renúncia,
era necessário também comprovar sua homologação.
Porém, a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não homologou seu pedido de
renúncia, devido à existência de dois processos administrativos disciplinares (PADs) pendentes de julgamento.
O prazo para a entrada em exercício na serventia em Goiás era 20 de agosto, por isso, houve
concessão parcial da medida acauteladora, nos termos do art. 25, XI, do RICNJ, apenas para possibilitar ao
Plenário do CNJ debater o tema.
Constatou-se que o requerente responde a dois PADs por fatos graves com suspensão preventiva de
atividades e impossibilidade de frequência às dependências do cartório. Os processos estão em fase de razões
finais e não há demora desarrazoada na tramitação.
A decisão administrativa que sobrestou o pedido, deixando de homologar a renúncia, teve como
fundamento o art. 33 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
A norma em questão está em plena vigência e não se mostra ilegal ou em contrariedade com os
dispositivos da Lei nº 8.935/1994 - Lei dos Cartórios.
Tal norma guarda simetria com outras leis. O art. 172 da Lei n. 8112/1990 prevê que o servidor que
responde processo disciplinar só pode ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a
conclusão do processo. O art. 27 da Resolução CNJ nº 135/2011 indica que o magistrado que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria após
a conclusão do processo.
Em recente julgamento, o STF declarou constitucional lei estadual que impede a exoneração a pedido
e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo disciplinar - ADI nº 6.591/DF.
A exigência do TJGO quanto à homologação do pedido de renúncia da serventia extrajudicial para
que o requerente entre em exercício no cartório escolhido também não se mostra ilegal.
A condição está prevista no item 12 do edital para a audiência de escolha do concurso, bem como no
art. 36 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do TJGO.
A medida liminar é hipótese excepcional concedida apenas quando há elementos que indiquem a
probabilidade do direito - fumaça do bom direito - e risco ao resultado útil do processo - perigo da demora.
No caso dos autos, não há ilegalidade flagrante na decisão da CGJRJ, nem nas normas do TJGO, por
isso, é ausente o requisito da probabilidade do direito invocado - fumus boni iuris.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, indeferiu os pedidos liminares.
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Diante da informação de que existe divergência entre tribunais quanto à exigência de homologação
ou apenas do protocolo do pedido de renúncia para entrar em exercício na delegação, o Colegiado determinou
a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça para avaliar a necessidade de uniformizar a matéria.
PCA 0004533-89.2024.2.00.0000, Relatora em substituição: Conselheira Daiane Nogueira de Lira,
julgado na 3ª Sessão Extraordinária em 20 de agosto de 2024.
Pedido de Providências
Suposta venda de bens apreendidos em ação penal com possível enriquecimento ilícito
autorizam a instauração de PAD em desfavor de juiz e oficial de justiça. A prescrição na
esfera judicial não afasta a competência do CNJ para apurar as infrações disciplinares
O magistrado condenou réus por tráfico de drogas e decretou o perdimento dos bens que serviram de
instrumentos para o crime. Era uma embarcação, armas e outros materiais apreendidos pela polícia civil.
A suspeita é de que o magistrado teria guardado e depois vendido a embarcação e o motor de popa.
Para tanto, contou com a ajuda do oficial de justiça.
O pedido de providências se deu a partir de comunicação do Ministério Público Federal em ação de
improbidade administrativa.
Antes disso, a Corregedoria Nacional de Justiça não tinha ciência desses fatos nem há provas de que
a corregedoria local sabia das acusações. Portanto, não ocorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto na
Resolução CNJ nº 135/2011.
A ação civil pública foi extinta por prescrição, mas a apuração administrativa segue devido à
independência entre as esferas civil e administrativa.
Ou seja, a prescrição, na esfera judicial, não afasta a competência do CNJ para apurar infrações disciplinares.
Se há indícios de violação dos deveres funcionais, é possível instaurar processo administrativo disciplinar.
Ademais, não houve pronunciamento judicial sobre o mérito propriamente dito. A decisão judicial
não negou a autoria dos delitos.
A conclusão acerca da necessidade ou não de instaurar processo administrativo disciplinar não
depende da comprovação de prática de ilícito civil ou criminal.
O exame dos autos apresenta possível afronta aos deveres de integridade pessoal e profissional,
dignidade, honra e decoro do juiz, constantes nos artigos 35, inciso VIII, da Loman; e arts. 2º, 15 e 18 do
Código de Ética da Magistratura. O magistrado e o servidor podem, ainda, ter cometido crime de peculato
previsto no art. 312 do Código Penal.
Os argumentos defensivos apresentados pelo magistrado não são suficientes para afastar a
necessidade de apuração dos indícios de desvio comportamental.
Para melhor analisar os fatos, o Colegiado decidiu, por unanimidade, instaurar o processo
administrativo disciplinar, sem afastar o juiz. De plano, aprovou a portaria de instauração - art. 14, parágrafo
5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.