Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006235-12.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não reabrir administrativamente controvérsias sobre vacância já decididas pelo STF com coisa julgada
Tese prática
Decisões do CNJ sobre vacância de serventia extrajudicial, quando transitadas em julgado no STF, não podem ser reformadas em sede administrativa posterior. O cartório não pode reabrir administrativamente controvérsia já decidida com coisa julgada judicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiacoisa julgadairrecorribilidade administrativalimites do controle administrativo do CNJ
Motivo da relevância
Estabelece limite importante ao controle administrativo do CNJ: quando o STF transita em julgado sobre legalidade/constitucionalidade de decisão CNJ que declara irregularidade e vacância de serventia, tal matéria não pode ser rediscutida administrativamente. Afeta notários/registradores que enfrentem questões de vacância e torna previsível que CNJ não reformará decisão já consolidada judicialmente.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.645 (que teve seguimento negado), na Ação Rescisória n. 2.653 (que teve seguimento negado) e, pelo Estado do Rio Grande do Sul, na Reclamação n. 50.239 (que foi julgada procedente para cassar decisão judicial estadual equivocadamente favorável ao autor/recorrente neste Pedido de Providências).
2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido definitivamente, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART: 236 PAR:3º