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Tese CNJ Pedido de Providências media Afeta Extrajudicial Tese Firme

EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.

Classe Pedido de Providências Processo 0006313-06.2020.2.00.0000 Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão julgador Conselho Nacional de Justiça Fonte Infojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
A quem afeta

Delegatários de todas as serventias extrajudiciais

O que observar

Não recorrer administrativamente ao CNJ contra decisões do STF sobre vacância de serventias já transitadas em julgado

Tese prática

O CNJ não pode reformar em sede administrativa decisões do STF que transitaram em julgado sobre vacância de serventias extrajudiciais. A coisa julgada material afasta qualquer reexame administrativo de decisões judiciais que examinaram a constitucionalidade e legalidade de atos vacanciadores do CNJ.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

vacancia_serventia coisa_julgada limites_cnj recurso_administrativo jurisdicao_administrada

Motivo da relevância

Estabelece limite institucional relevante: o CNJ não pode reverter em esfera administrativa decisões judiciais finais sobre vacância de cartórios, o que afeta delegatários e candidatos em disputa sobre regularidade de serventias extrajudiciais. Orienta a impossibilidade de reapreciar administrativamente questões já decididas pelo STF com trânsito em julgado.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: infojuris_v1 Classificado em: 2026-06-08 01:15:48