EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006315-73.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
Tese prática
Decisão que nega conhecimento de recurso administrativo no CNJ por superveniência de coisa julgada judicial. O caso envolve vacância de serventia, mas a decisão é puramente processual e não fixa tese generalizável sobre direitos, deveres ou procedimentos aplicáveis a delegatários.
Temas
Processual administrativoCoisa julgadaVacância de serventia
Motivo da relevância
Trata-se de decisão de admissibilidade recursal baseada em coisa julgada superveniente, sem fixação de tese sobre delegação, deveres funcionais ou procedimentos extrajudiciais. É caso concreto disciplinar/administrativo interno do CNJ, sem impacto orientador para a prática rotineira de cartórios. A vacância mencionada é consequência de decisão judicial anterior já consolidada, não sujeita a revisão administrativa.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.714 (que teve seguimento negado) na Ação Rescisória n. 2.650 (que teve seguimento negado) e na Reclamação n. 50.707 (que cassou decisão judicial estadual, equivocadamente favorável à parte Requerente).
2. As decisões jurisdicionais mencionadas no item anterior, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.