Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006523-57.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais com processos de vacância em julgado
O que observar
Não interpor recurso administrativo ao CNJ sobre vacância já decidida por tribunal; coisa julgada bloqueia reexame
Tese prática
Decisões judiciais transitadas em julgado sobre vacância de serventia extrajudicial impedem reexame administrativo pelo CNJ. Uma vez que o Poder Judiciário examinou e julgou a constitucionalidade e legalidade de atos de vacância de cartório, a coisa julgada constitui barreira absoluta a recurso administrativo sobre o mesmo tema.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiacoisa julgadalimites do controle administrativo do CNJlegitimidade de decisões sobre delegação
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre o limite do poder administrativo do CNJ quando há decisão judicial transitada em julgado sobre regularidade/vacância de serventia. Relevante para notários e registradores em casos de contestação de atos de vacância, pois estabelece que a via judiciária é definitiva e vinculante para a administração. Não é caso isolado: trata de princípio fundamental de separação de poderes e coisa julgada aplicável a toda e qualquer pretensão administrativa de revisão de vacância judicialmente decidida.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada: a) ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.637 (que teve seguimento negado) e na Ação Rescisória n. 2.652 (que teve seguimento negado); e b) ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, na Ação Ordinária n. 9002766-78.2018.8.21.0001, que foi julgada improcedente.
2. Aludidas decisões jurisdicionais, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º