Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006686-37.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 107ª Sessão Virtual — julgado em 10/06/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais com decisões CNJ sobre vacância transitadas em julgado pelo STF
O que observar
Não reapreciar em âmbito administrativo vacâncias já decididas pelo STF; coisa julgada judicial vincula a Administração definitivamente
Tese prática
Decisões do CNJ sobre vacância de serventias extrajudiciais, uma vez transitadas em julgado por decisões do STF, não podem ser reformadas em âmbito administrativo (PP ou similares). A coisa julgada judicial vincula definitivamente a Administração, impedindo reapreciação de questões já resolvidas sobre constitucionalidade e legalidade da vacância.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiacoisa julgadalimites do controle administrativodelegação
Motivo da relevância
Fixa princípio sobre imutabilidade de decisões de vacância já submetidas a controle jurisdicional, com impacto direto em procedimentos administrativos relativos a serventias extrajudiciais, embora se aplique mais à situação processual pretérita que aos critérios operacionais futuros.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NESTES AUTOS. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A pretensão deduzida nestes autos foi decidida pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda no ano de 2010 (nos autos do PP 0000384-41.2010.2.00.0000) e reapresentada a esta Casa, em ocasião posterior. Também foi apresentada ao Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n. 29.674 (que teve seguimento negado), na Ação Rescisória n. 2.683 (que teve seguimento negado) e na Reclamação n. 50.607 (que cassou decisão judicial estadual, equivocadamente favorável à parte Requerente).
2. As decisões jurisdicionais mencionadas no item anterior, qualificadas pela coisa julgada, estabelecem impossibilidade absoluta de reforma, em seara administrativa, do que está resolvido em definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da constitucionalidade (AR 2.652), da legalidade e da legitimidade das decisões administrativas, proferidas pelo CNJ, que determinaram a vacância da serventia objeto da pretensão formulada neste expediente.
3. Apelo a que se nega conhecimento, com preservação, na íntegra, da Decisão Monocrática Final recorrida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu do recurso, haja vista superveniência do trânsito em julgado à decisão final, passada em seara jurisdicional, para a pretensão desconstitutiva das decisões administrativas que reconheceram irregularidade no ingresso em serventia extrajudicial e a vacância desta, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 10 de junho de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º