PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.935/1994. INTERVENTOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULAR DA UNIDADE AFASTADO PREVENTIVAMENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTAS, POSTERIORMENTE PUNIDO COM A SANÇÃO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DA INTERVENÇÃO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004419-92.2020.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 109ª Sessão Virtual — julgado em 12/08/2022
A quem afeta
Interventores de cartórios extrajudiciais e titulares punidos disciplinarmente
O que observar
Reconhecer direito do interventor ao levantamento de valores em conta especial após qualquer condenação disciplinar do titular
Tese prática
Quando o titular de cartório extrajudicial é punido disciplinarmente (qualquer sanção, inclusive suspensão), o interventor tem direito ao levantamento dos valores depositados em conta bancária especial durante a intervenção. A lei não distingue entre tipos de penalidade — basta a condenação em qualquer delas para que o direito do interventor seja reconhecido.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
intervenção em cartório extrajudicialdireitos do interventorconta bancária especialdisciplina de delegatáriosart. 36, §3º da Lei 8.935/1994
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos do interventor quando há condenação do titular, interpretando dispositivo central da Lei 8.935/1994 que afeta a rotina de serventias extrajudiciais em situação de intervenção. Resolve controvérsia prática com impacto direto nos direitos patrimoniais do interventor.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.935/1994. INTERVENTOR DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. TITULAR DA UNIDADE AFASTADO PREVENTIVAMENTE PARA A APURAÇÃO DE FALTAS, POSTERIORMENTE PUNIDO COM A SANÇÃO DE SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA ESPECIAL DURANTE O PERÍODO DA INTERVENÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE AS PENALIDADES PREVISTAS, BASTANDO A CONDENAÇÃO EM QUALQUER DELAS. DIREITO DO INTERVENTOR DE RECEBER O MONTANTE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1.Pretensão de reforma da decisão do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de interventor de cartório extrajudicial para levantamento de valores depositados em conta bancária especial durante a intervenção.
2.Processo administrativo disciplinar instaurado para a apuração de faltas do delegatário que resultou na aplicação da pena de suspensão por 90 (noventa) dias.
3.A razão para o indeferimento do pedido na origem seria a de que o montante depositado na referida conta só poderia ser revertido ao interventor no caso de o titular ter sido punido com a perda da delegação, o que não teria ocorrido.
4.O art. 36, §3º, da Lei nº 8.935/1994, não fez distinções quanto aos tipos de penalidades aplicáveis, mas foi claro ao estabelecer que “absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor”, não competindo ao intérprete discernir quanto à modalidade de sanção aplicada para autorizar a liberação dos valores depositados na conta especial.
5.Procedência do pedido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para autorizar ao requerente o levantamento do montante depositado na conta especial durante a intervenção no Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e de documentos da Sede da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:36 PAR:3º