Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ART. 30 DO PROVIMENTO CNJ Nº 80/2019 EM FACE DA LGPD. MATÉRIA ENCAMINHADA E DELIBERADA EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0010321-26.2020.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 109ª Sessão Virtual — julgado em 12/08/2022
A quem afeta
Registradores de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Manter observância do art. 30 do Provimento CNJ nº 88/2019 enquanto aperfeiçoamentos sobre compatibilidade LGPD forem deliberados
Tese prática
O CNJ mantém a validade do art. 30 do Provimento CNJ nº 88/2019 mesmo diante de questionamentos sobre sua compatibilidade com a LGPD. A matéria segue sob análise de Grupo de Trabalho específico, mas não há ilegalidade patente que demande revogação imediata. Cartórios devem continuar observando o normativo enquanto aperfeiçoamentos forem deliberados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
LGPDProvimento CNJ nº 88/2019proteção de dadosart. 30conformidade normativa
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que reafirma a manutenção de normativo (art. 30 do Prov. 88/2019) aplicável a serventias extrajudiciais em tema crítico (LGPD). Embora não revogue nem reformule o dispositivo, a tese firme de que não há ilegalidade patente e que a matéria segue sob deliberação específica orienta a conduta de cartórios quanto à conformidade com a lei de proteção de dados. Relevância média porque não inova, mas confirma obrigatoriedade de cumprimento enquanto aguarda-se aperfeiçoamento normativo.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ART. 30 DO PROVIMENTO CNJ Nº 80/2019 EM FACE DA LGPD. MATÉRIA ENCAMINHADA E DELIBERADA EM SEDE PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que as recorrentes não trouxeram argumentos suficientes para desconstituí-la.
2. Como as alegações da parte foram apreciadas em sede própria, pelo Grupo de Trabalho instituído para analisar as implicações da Lei Federal nº 13.709/2018 no âmbito dos serviços notariais e de registro, não tendo sido detectada ilegalidade patente que recomendasse, desde logo, a revogação ou alteração do artigo 30 do Provimento CNJ nº 88/2019, ao passo que maiores deliberações acerca do tema poderão ser dirimidas no âmbito de Grupo de Trabalho com a finalidade específica de aprimoramento do citado ato normativo, tem-se que deve ser mantido o arquivamento destes autos.
3. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13.709 ANO:2018
PROV-88 ANO:2019 ART:30 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'