Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÕES EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO INEXIGÍVEL E NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003813-30.2021.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 109ª Sessão Virtual — julgado em 12/08/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais na contratação de prepostos e interinos
O que observar
Realizar contratação por procedimento público e impessoal. Vedada designação de interino parente até 3º grau do delegatário ou magistrados locais
Tese prática
Delegatários de serventias extrajudiciais, embora operem em regime de direito privado, devem observar o Princípio da Impessoalidade na contratação de prepostos, inclusive na designação de interinos. Está vedada a contratação por procedimentos restritivos, sem publicidade ou com participantes previamente selecionados/vinculados economicamente ou por laços familiares. Ao retornar serventia ao Poder Público, não pode ser designado interino quem seja cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados locais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
contratação de prepostosdesignação de interinosimpessoalidadevedação a nepotismovacância de serventiadelegação extrajudicialProvimento CNJ 77/2018
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre deveres de delegatários quanto à contratação de pessoal e designação de interinos, com impacto direto na rotina de cartórios. Define limites explícitos ao exercício de direito privado pela observância de princípios constitucionais. Reafirma aplicabilidade obrigatória do Provimento CNJ 77/2018 para designações.
EXTRAJUDICIAL. DELEGAÇÕES EXERCIDAS EM REGIME DE DIREITO PRIVADO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. CONCURSO PÚBLICO INEXIGÍVEL E NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO CNJ N. 77/2018. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA DESIGNAÇÃO DE INTERINOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme artigo 236 da Constituição Federal, o serviço notarial e de registro é exercido em regime de direito privado, no qual os delegatários têm liberdade para estabelecer as condições sob as quais serão contratados os respectivos empregados (prepostos).
2. Ainda que realizado pelo Poder Público, na vigência da atual Carta Federal, não atende ao Princípio da Impessoalidade a suposta seleção de empregados (prepostos) por intermédio de procedimento, executado a requerimento e sob condições restritivas sugeridas pelos delegatários interessados em contratar, bem como em contexto no qual inexistem indícios de ampla publicidade ou da participação de outros candidatos, além daqueles de algum modo previamente selecionados ou previamente vinculados, por laços econômicos ou familiares, aos futuros contratantes.
3. Extinta a delegação, com o retorno do serviço outrora delegado ao Poder Público, não ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local é pressuposto negativo, cuja identificação impede designação de quem ostente aludidas qualidades para o exercício da interinidade em serventia extrajudicial vaga.
4. Recurso a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEST-3.526 ANO:1982 ORGAO:'ESTADO DO ESPÍRITO SANTO’
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-7 ANO:2005 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005717-27.2017.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0010314-05.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003958-23.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004207-71.2020.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL