RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0009871-83.2020.2.00.0000RelatorSIDNEY MADRUGAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 109ª Sessão Virtual — julgado em 12/08/2022
A quem afeta
Notários, registradores e delegatários de todas as serventias envolvidos em questões de interinidade
O que observar
Resolver conflitos sobre interinidade e situação funcional via mandado de segurança, não simultaneamente em PCA
Tese prática
O CNJ não conhece de Procedimento de Controle Administrativo sobre matéria já judicializada em mandado de segurança anterior, mesmo que envolva serventia extrajudicial. Notários e registradores devem estar cientes de que conflitos sobre interinidade e situação funcional devem ser resolvidos prioritariamente na via mandamental, não simultaneamente no PCA.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidade de serventiacompetência do CNJcontrole administrativomandado de segurançasituação funcional de delegatário
Motivo da relevância
Fixa tese processual generalizável sobre limites de atuação do CNJ em matérias já judicializadas, relevante para delegatários que precisam escolher a via correta (mandamental vs. administrativa) para questionar sua situação funcional; reafirma precedentes consolidados sobre competência do órgão.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que não conheceu do pedido formulado na inicial.
2. Os pedidos constantes do Mandado de Segurança e o deste feito tratam da situação de interinidade de serventia extrajudicial no âmbito do Estado do Paraná.
3. O ajuizamento do writ, anteriormente ao presente, configura prévia judicialização da matéria, o que desautoriza o exame pelo Conselho Nacional de Justiça. Precedentes.
4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'