RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATO NOVO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006857-57.2021.2.00.0000RelatorMARCIO LUIZ FREITASÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 110ª Sessão Virtual — julgado em 26/08/2022
Tese prática
O CNJ reafirma que não pode rediscutir matérias já julgadas sobre vacância de serventias extrajudiciais sem fatos genuinamente novos. Nomeações antigas por ato do Poder Executivo não constituem fato novo apto a ensejar revisão de decisão que reconheceu a vacância do cartório.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacânciadelegação de serventiacontrole administrativo CNJprocedimento administrativo
Motivo da relevância
Trata de vacância de serventia extrajudicial e reafirma critério procedural consolidado (impossibilidade de rediscussão sem fatos novos); contudo, o impacto é limitado por ser decisão em caso concreto de cartório específico (Capela, AL) sem inovação substantiva sobre direitos ou deveres de delegatários em geral.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATO NOVO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O CNJ tem entendimento firmado pela impossibilidade de rediscutir matéria julgada sem a existência de fatos novos.
2. Conquanto o recorrente aponte como “fato novo” a ausência de análise do CNJ sobre sua incompetência, uma vez que sua nomeação deu-se por ato do Poder Executivo, a Corregedoria Nacional de Justiça debruçou-se sobre o provimento da serventia no Pedido de Providências nº 00000384-41.2010.2.00.0000, assim como todas unidades extrajudiciais do país.
3. Além disso, a situação do recorrente foi novamente analisada pela Corregedoria Nacional no PP nº 0001578-42.2011.2.00.0000 e no PP nº 0001735-44.2013.2.00.0000, ocasiões em que foi, novamente, reconhecida a vacância do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Capela (AL). Mais recentemente, o recorrente provocou este CNJ sobre o tema no PP nº 0006665-95.2019.2.0000 e o Plenário manteve a declaração de vacância da serventia extrajudicial.
4. A nomeação do recorrente por ato do Poder Executivo ainda na década de 1970 e não pode ser considerada fato novo a ensejar nova apreciação do CNJ, pois já era de conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça nos procedimentos anteriormente julgados
5 –Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Vistora, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:115 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'