CONSULTA. EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. APOSENTADORIA FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ART. 39, II, DA LEI 8.935/1994. LEI DE CARTÓRIOS. INTERPRETAÇÃO. TEMPO PRESTADO SOB A QUALIDADE DE DELEGATÁRIO. HIPÓTESES. DISTINÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0000104-50.2022.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 110ª Sessão Virtual — julgado em 26/08/2022
A quem afeta
Delegatários de cartórios (RI, RTD, RCPN, TN, TP, RCPJ) que se aposentam facultativamente
O que observar
Verificar se aposentadoria facultativa usou tempo de delegação. Só extingue delegação se houver uso de tal tempo. Caso contrário, preservar delegação
Tese prática
O CNJ estabelece que a extinção da delegação por aposentadoria facultativa (art. 39, II, Lei 8.935/1994) ocorre apenas quando o delegatário utiliza tempo de serviço ou contribuição prestado sob qualidade de delegatário para se aposentar facultativamente. Aposentadorias sem uso de tempo de delegação não extinguem a delegação, com regime de transição e preservação de situações consolidadas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
extinção de delegaçãoaposentadoria facultativadireitos de delegatáriosinterpretação Lei 8.935/1994transição normativa
Motivo da relevância
Consulta respondida pelo CNJ com tese clara e generalizável que resolve controvérsia estruturante sobre direito de delegatários à continuidade da delegação em casos de aposentadoria, afetando diretamente a permanência funcional de delegatários de cartórios e criando segurança jurídica com regime de transição explícito.
CONSULTA. EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. APOSENTADORIA FACULTATIVA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO. ART. 39, II, DA LEI 8.935/1994. LEI DE CARTÓRIOS. INTERPRETAÇÃO. TEMPO PRESTADO SOB A QUALIDADE DE DELEGATÁRIO. HIPÓTESES. DISTINÇÃO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta em que se indaga a respeito da interpretação do art. 39, inciso II, da lei 8.935/1994 (lei de cartórios), que trata da extinção da delegação em decorrência de aposentadoria do delegatário.
2. Resposta lastreada em manifestação técnica da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro.
3. No contexto de nenhuma fração do tempo de serviço ou do tempo de contribuição suficiente à aposentadoria facultativa ter sido prestado sob a qualidade de delegatário, a aposentadoria (integral ou proporcional), especial, por tempo de contribuição ou por tempo de serviço não pode ser considerada causa justa para extinção da delegação.
4. O efeito previsto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (extinção da delegação) aplica-se exclusivamente ao delegatário que usa (ou tenciona usar) frações do tempo de serviço ou de contribuição, prestados sob qualidade de titular de delegação, para aposentar-se facultativamente.
5. O entendimento firmado nesta Consulta deve ser aplicado com introdução de regime de transição e com preservação de situações já consolidadas.
6. Consulta respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta nos seguintes termos: 1) O efeito previsto no inciso II do artigo 39 da Lei n. 8.935/1994 (extinção da delegação) aplica-se exclusivamente ao delegatário que usa (ou tenciona usar) frações do tempo de serviço ou de contribuição, prestados sob qualidade de titular de delegação, para aposentar-se facultativamente. 2) O entendimento firmado nesta Consulta deve ser aplicado com introdução de regime de transição e com preservação de situações já consolidadas, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 INC:II
LEI-9784 ANO:1999 ART:50 PAR:1º
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: ADI - Processo: 2602 - Relator: JOAQUIM BARBOSA