Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO SOLICITADA VIA CRC. VALOR REFERENTE À MATERIALIZAÇÃO DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001225-50.2021.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 110ª Sessão Virtual — julgado em 26/08/2022
A quem afeta
Registradores de imóveis e serventuários que expdem certidões retificadas via CRC
O que observar
Cobrar taxa de materialização (impressão/expedição) de certidão retificada separadamente do ato retificatório
Tese prática
Cobrança pela materialização (impressão/expedição) de certidão retificada via CRC é lícita e não configura violação da gratuidade do ato de retificação prevista na Lei 6.015/73. O custo de materialização é separável do ato retificatório e pode ser cobrado do solicitante.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentosretificação de certidãoCRCcobrança de taxasgratuidade relativamaterialização de documentos
Motivo da relevância
Decisão do CNJ que fixa tese clara sobre legalidade de cobrança por materialização em certidões retificadas, orientando prática recorrente dos cartórios de registro de imóveis e civil; resolve controvérsia sobre limites da gratuidade prevista em lei e regulamentação (Provimento 107/2020), com impacto direto em rotina de emissão de certidões via CRC.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA PELA RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO SOLICITADA VIA CRC. VALOR REFERENTE À MATERIALIZAÇÃO DA CERTIDÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO.
Cobrança relacionada à materialização da certidão, que não diz respeito ao ato de retificação sobre o qual recai a gratuidade, não afronta ao disposto no artigo 110, I, § 5º, da Lei n. 6.015/73, nem ao Provimento CNJ nº 107/2020.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ACOMPANHAMENTO REALIZADO NOS AUTOS DA INSPEÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Acompanhamento do concurso público para provimento das serventias extrajudiciais realizado nos autos da inspeção ordinária, o qual foi instaurado em virtude da necessidade de apuração das determinações impostas à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sobrestamento do feito, aguardando-se o avançar da tramitação nos autos em que se perfaz o acompanhamento da matéria.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, no que tange à temática relacionada ao concurso público para provimento das serventias extrajudiciais, determinou o sobrestamento do presente expediente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e, quanto ao mais, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6015 ANO:1973 ART:110 INC:I