EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA JUNTO AO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003349-69.2022.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 110ª Sessão Virtual — julgado em 26/08/2022
Tese prática
Decisão de cunho processual e administrativo interno do CNJ sobre competência para apreciar matérias previamente judicializadas. Não estabelece orientação aplicável à rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
Competência do CNJMatéria judicializadaPedido de Providências
Motivo da relevância
Trata exclusivamente de questão processual sobre competência do CNJ para apreciar recurso administrativo envolvendo tema previamente submetido ao Judiciário. Não envolve delegatário de serventia, não fixa tese sobre direitos, deveres ou responsabilidades de notários/registradores, nem toca em regulamentação, vacância, concurso, emolumentos ou fiscalização de cartórios. É jurisprudência administrativa interna do CNJ sem reflexo prático no foro extrajudicial.
EXTRAJUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA PREVIAMENTE JUDICIALIZADA. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. PENDÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MESMO TEMA JUNTO AO CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios e hígidos fundamentos, haja vista que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para desconstituí-la.
2. Permanecem incólumes os fundamentos da decisão recorrida, pois, em que pese a homologação judicial do pedido de desistência do recurso de apelação n. 5013949-44.2016.4.04.7001/PR, tal decisão ainda não transitou em julgado por terem sido opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.
3. Considerando a prévia judicialização da matéria, nada há a prover nos presentes autos, pois a jurisprudência pacífica deste Conselho Nacional de Justiça é no sentido de que não cabe apreciar questão previamente submetida a órgão com competência jurisdicional
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001820- 25.2016.2.00.0000 - Relator: CARLOS EDUARDO DIAS