O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser proposto ao juiz em casos de infração leve, mas isso ocorre antes do processo administrativo disciplinar. Inexiste norma no CNJ que permita a celebração de TAC após a instauração do PAD. Pena de disponibilidade de 60 dias aplicada à juíza por postagens p...
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0002094-42.2023.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 11/2024 — 05/09/2024
Tese prática
Decisão disciplinar contra magistrada por conduta em rede social. Fixa que TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) não pode ser celebrado após instauração de PAD, apenas antes. Tema sem aplicação prática direta a notários e registradores.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
PAD contra juíza sem envolver delegatário de serventia extrajudicial. A tese sobre TAC (momento processual adequado) é administrativa interna do CNJ. Não há reflexo normativo ou prático que impacte rotina de cartórios. Disciplina de magistrado não generaliza para notários/registradores.
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Processo Administrativo Disciplinar
O Termo de Ajustamento de Conduta pode ser proposto ao juiz em casos de infração leve,
mas isso ocorre antes do processo administrativo disciplinar. Inexiste norma no CNJ que
permita a celebração de TAC após a instauração do PAD. Pena de disponibilidade de 60
dias aplicada à juíza por postagens políticas, homofobia e preconceito em rede social
A livre manifestação do pensamento exige ponderação e responsabilidade. Os sujeitos envolvidos na
transmissão da informação podem ser cobrados a assumir os danos porventura causados.
Apesar de toda a proteção à liberdade de expressão, as autoridades que trabalham na administração
da Justiça, como os juízes por exemplo, têm restrições maiores em razão dos seus deveres.
No caso em questão, a magistrada fez juízo depreciativo sobre decisões judiciais, fez manifestações
e publicou memes de teor político-partidário, homofóbico e preconceituoso em seu perfil público na rede social
Instagram. Após o 2º turno das últimas eleições presidenciais, em 2022, ela usou a rede para criticar o
candidato eleito e o seu partido político, fez ataques à comunidade LGBTQIA+ e aos nordestinos, bem como
incentivou seus seguidores a não aceitarem o resultado das eleições.
A magistrada compartilhava conteúdos criados por terceiros e lançava comentários pessoais com
fortes conotações ideológicas, mesmo ciente das proibições impostas aos membros da magistratura.
A Resolução CNJ nº 305/2019 proíbe o magistrado de emitir opinião que demonstre atividade
político-partidária, apoio ou crítica a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos nas redes sociais.
Também veda emitir ou compartilhar discurso discriminatório ou de ódio, especialmente os que revelem
racismo, LGBT-fobia, misoginia, antissemitismo, intolerância religiosa ou ideológica, entre outras.
A juíza desconsiderou o dever de prudência e cautela que se espera dos magistrados e descumpriu o
dever de comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função.
O comportamento afrontou as orientações dos artigos 35, VIII, e 36, III, da Loman; 1°, 2°, 4º, 7°, 12,
II, 13, 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura; 31 e seguintes do Provimento nº 165/2024 da
Corregedoria Nacional de Justiça; e artigos 3º, II, “b” e “e”, 4º, II, da Resolução CNJ nº 305/2019.
A magistrada confirmou a autoria e a autenticidade das publicações. Em defesa, alegou que o caso
envolve infração disciplinar de reduzido potencial de lesivo aos deveres funcionais e atenderia o art. 2º do
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Provimento CNJ nº 162/2024. Por isso, solicitava a conversão do feito em diligência para celebrar Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC.
No entanto, o TAC é uma medida que antecede a autuação do processo administrativo disciplinar.
Inexiste previsão normativa no âmbito do CNJ que permita celebrar TAC após a abertura do PAD.
O art. 47-A do Regimento Interno do CNJ dispõe que, quando se verifica infração disciplinar leve,
apenada com advertência, censura ou disponibilidade de até 90 dias, o Corregedor Nacional de Justiça pode
propor o Termo.
Em complemento, o artigo 1º do Provimento nº 162/2024 da Corregedoria Nacional diz que o TAC
é medida prévia de não persecução disciplinar para resolução consensual de conflitos.
Por fim, o exame das publicações comprovou militância político-partidária, vedada
constitucionalmente a magistrados - art. 95, parágrafo único, III, da CF/1988.
Quanto ao viés preconceituoso das postagens, em recente decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão nº 26/DF e no Mandando de Injunção nº 4733, o STF passou a tipificar a
homofobia e a transfobia como crimes de racismo frente à omissão legislativa.
A avaliação do conjunto probatório com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade orientam
para a pena de disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço - inciso VIII do art. 93 da
Constituição Federal e art. 57 da Loman.
Contudo, a inexistência de antecedentes desfavoráveis e o fato de as publicações terem ocorrido em
momento sensível em que a magistrada fazia tratamento oncológico são situações atenuantes que permitem
limitar o tempo da pena inferior ao período de 2 anos, nos termos de atuais precedentes do Conselho e da
orientação disposta no art. 6º, § 4º, da Resolução CNJ nº 135/2011.
Com base nesses entendimentos, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedentes as
denúncias e aplicou a pena de disponibilidade à magistrada pelo período de 60 dias, nos termos do art. 6º da
Resolução CNJ nº 135/2011.