REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NA ORIGEM APENOU O MAGISTRADO COM A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 83, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO. PRETENSÃO DE CUNHO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0004692-37.2021.2.00.0000RelatorJANE GRANZOTOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 110ª Sessão Virtual — julgado em 26/08/2022
Tese prática
Revisão disciplinar de magistrado que recebeu advertência por irregular exercício de corregedoria e gestão de cartório. Decisão confirma a penalidade e não estabelece tese generalizável para delegatários de serventias extrajudiciais.
Trata-se de processo disciplinar contra magistrado (não delegatário de serventia extrajudicial). Embora mencione 'gestão de cartório', refere-se à gestão administrativa interna do tribunal, não à função de notário ou registrador. Não fixa tese sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores. É caso concreto de relevância puramente interna ao Poder Judiciário.
REVISÃO DISCIPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE NA ORIGEM APENOU O MAGISTRADO COM A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA. JULGAMENTO CONFORME A PROVA DOS AUTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 83, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CONSELHO. PRETENSÃO DE CUNHO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Trata-se de Revisão Disciplinar na qual se questiona o julgamento do Procedimento Administrativo Disciplinar realizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que aplicou ao magistrado revisionante a pena de advertência, em razão do exercício irregular da corregedoria e da gestão de cartório, absolvendo-o quanto à imputação de desídia na prestação jurisdicional.
2. Nesta sede, o magistrado requereu a anulação da penalidade imposta ante a inexistência de desvio funcional ou de conduta inadequada.
3. Rejeitadas as preliminares, pois: a) quando do julgamento de mérito o então Corregedor que instruiu o procedimento acusatório ocupava o cargo de Presidente da Corte, não estando impedido de votar, já que o art. 14, § 8º, da Resolução CNJ nº 135/2011, apenas não lhe permite figurar como relator do feito; b) os argumentos de passagem ou obiter dicta utilizados na fundamentação do voto não conduzem à anulação do julgamento; c) presença de motivação idônea quanto às teses defensivas, em correspondência ao que determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que o Tribunal não tenha se expressado da forma como pretendia magistrado.
4. Quanto ao mérito, denota-se o caráter recursal desta revisional no intuito de que este Conselho novamente avalie o julgamento realizado pelo Tribunal, o qual examinou exaustivamente as provas colhidas para concluir pela ocorrência da transgressão disciplinar.
5. Pedido julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:93 INC:IX ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:III INC:VII
REGI ART:82 ART:83 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:8º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003924-48.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003262-89.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO