CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE RESPONSÁVEL INTERINO. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE PERDAS FINANCEIRAS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CONSULTA RESPONDIDA.
ClasseConsultaProcesso0007850-03.2021.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 110ª Sessão Virtual — julgado em 26/08/2022
A quem afeta
Gestores e tribunais responsáveis por serventias extrajudiciais com substitutos interinos
O que observar
Não instaurar procedimento administrativo disciplinar contra interinos; usar ressarcimento civil ou ação criminal em caso de prejuízo
Tese prática
Responsáveis interinos de serventias extrajudiciais NÃO podem ser submetidos a procedimento administrativo disciplinar por falta de previsão legal, devendo a Administração recorrer a ações de ressarcimento civil ou provocação da autoridade criminal em caso de perdas financeiras. A decisão orienta gestores públicos e tribunais sobre os limites legais de responsabilização de interinos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre os limites de responsabilização administrativa de responsáveis interinos em serventias extrajudiciais, com impacto direto na estrutura funcional e nas práticas de gestão de cartórios. Resolve controvérsia recorrente quanto ao cabimento de PAD contra interinos, orientando Tribunais e serventias sobre mecanismos alternativos de ressarcimento.
CONSULTA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DE RESPONSÁVEL INTERINO. INTERESSE E REPERCUSSÃO GERAIS QUANTO À DÚVIDA SUSCITADA. CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DA COORDENADORIA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PELA IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE PERDAS FINANCEIRAS. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Procedimento apresentado por Tribunal de Justiça, a partir de caso concreto, com vistas a esclarecer dúvida sobre a possibilidade de ser instaurado procedimento disciplinar em desfavor de interino.
2. Em regra, deve ser conhecida a Consulta que trata de dúvida a respeito de situação jurídica abstrata, de interesse geral e repercussão para o Poder Judiciário nacional, à luz do disposto no art. 89 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ).
3. Excepcionalmente, admite-se o conhecimento de Consulta que, a despeito de se basear em caso concreto, apresente repercussão geral para o Poder Judiciário.
4. Não há previsão legal para a responsabilização administrativa do responsável interino, nos moldes do que ocorre com o delegatário titular, de modo que a Administração Pública deve se valer de mecanismo processual adequado a fim de buscar a reparação de eventuais perdas financeiras ocasionadas pelo gestor interino à frente de determinada serventia extrajudicial.
5. A responsabilização na esfera criminal mostra-se possível desde que haja elementos para tanto e a autoridade policial e/ou o Ministério Público sejam oportunamente provocados com tal propósito.
6. Consulta conhecida e respondida no sentido da impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de responsável interino, à míngua de previsão legal para tanto, sem prejuízo das demais providências destinadas à provocação da autoridade policial/Ministério Público e ressarcimento ao erário, se for o caso.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, conheceu da Consulta formulada, para respondê-la no sentido da impossibilidade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de responsável interino, à míngua de previsão legal para tanto, sem prejuízo das demais providências destinadas à provocação da autoridade policial/Ministério Público e ressarcimento ao erário, se for o caso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 26 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0000274-95.2017.2.00.0000 - Relator: Henrique de Almeida Ávila