Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NOMEAÇÃO A ELA POSTERIOR. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0004721-58.2019.2.00.0000RelatorMARIA THEREZA DE ASSIS MOURAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 355ª Sessão Ordinária — julgado em 30/08/2022
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais providos por concursos públicos anteriores a 1988 (RI, RCPN, TN, TP, RTD…
O que observar
Não revogar provimento de serventia por mudança de jurisprudência administrativa. Decisões CNJ 2010-2012 são imutáveis, salvo fatos novos supervenientes…
Tese prática
Reconhece coisa julgada administrativa e proteção da confiança legítima em decisões do CNJ sobre provimento de serventias extrajudiciais. Proíbe revisão de julgamentos anteriores (2010-2012) que homologaram concursos públicos realizados antes de 1988, salvo por fatos novos supervenientes. Impede que mudança de orientação jurisprudencial administrativa invalide situações já constituídas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre estabilidade de decisões CNJ quanto a provimento de serventias, vinculando a autotutela administrativa ao respeito à coisa julgada e à proteção da confiança legítima conforme LINDB art. 24. Impacto direto em segurança jurídica de delegatários e em futuros processos de declaração de vacância.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E NOMEAÇÃO A ELA POSTERIOR. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1) Recursos administrativos interpostos contra decisões da Corregedoria Nacional de Justiça que declaram vagas serventias extrajudiciais, sob a alegação de ausência de prestação de concurso público nos termos do art. 236, §3º, da Constituição da República de 1988.
2) Muito embora não tenha um caráter absoluto, em razão do dever de autotutela da Administração Pública diante de fatos supervenientes que possam modificar a compreensão da situação fática previamente sob julgamento, é certo que a coisa julgada administrativa adentra o campo da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que nos remonta às possibilidades e limites do Estado Constitucional de Direito.
3) In casu, as decisões do CNJ, proferidas entre 2010 e 2012 e que reconheceram o provimento das serventias, em razão da realização do concurso público, geraram a confiança de que elas seriam observadas, no mínimo, pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
4) A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça rechaça a possibilidade de revisão dos seus julgamentos sem a existência de fatos novos que justifiquem o reexame da matéria.
5) Nesse mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) veda, em seu artigo 24, a declaração de invalidade, decorrente de mudança de orientação jurisprudencial administrativa, de situações plenamente constituídas.
6) Todos os recorrentes efetivamente prestaram concurso público, que se iniciou antes da promulgação da Constituição da República de 1988 e foi homologado ainda sob a vigência dos parâmetros constitucionais pretéritos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro Ministro Luiz Fux (vistor), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso. Vencidos a então Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e Giovanni Olsson. Lavrará o acórdão o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 30 de agosto de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
DECL-4657 ANO:1942 ART:24
REGI ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001794-32.2013.2.00.0000 - Relator: GISELA GONDIN RAMOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010055-44.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0006284-87.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS