Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÕES POR PERMUTA ANULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDOS HOMOLOGADOS. CONSULTA RESPONDIDA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005826-02.2021.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Extraordinária — julgado em 06/09/2022
A quem afeta
Notários e registradores com remoções/permutas anuladas; serventias remanescentes de concursos.
O que observar
Ofertar serventias remanescentes e vacâncias pós-concurso a delegatários em situação anômala, com proteção contra perdas.
Tese prática
O CNJ estabelece orientação para equacionar o 'limbo funcional' de notários e registradores cujas remoções/permutas foram anuladas: serventias remanescentes de concursos públicos e aquelas cuja vacância se aperfeiçoou após o início do último concurso podem ser ofertadas aos delegatários em situação anômala, respeitando critérios que protejam contra perdas excessivas e os interesses gerais. Isso define caminho institucional para resolver conflito entre segurança jurídica do edital e equidade funcional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre direitos e mecanismo de solução para delegatários em situação excepcional resultante de anulação de atos pelo CNJ; resolve controvérsia estrutural envolvendo vacância, concursos e alocação de serventias; tem impacto prático direto na carreira de notários e registradores e na gestão de vagas do extrajudicial.
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÕES POR PERMUTA ANULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDOS HOMOLOGADOS. CONSULTA RESPONDIDA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
1. Julgamento conjunto de procedimentos que tratam do chamado “limbo funcional”, situação anômala caracterizado pela impossibilidade de retorno de notários e registradores às serventias de origem após anulação de remoções e permutas consideraras inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. Orientação do Supremo Tribunal Federal de equacionamento administrativo do “limbo funcional”, considerada a legitimidade do ingresso inicial por concurso público.
3. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, é inviável a retirada de serventias regularmente listadas em edital de concurso público ainda não finalizado para ofertá-las aos delegatários do chamado “limbo funcional”. Recursos administrativos conhecidos em parte e, no mérito, improvidos.
4. Homologação de acordos firmados por 62 (sessenta e dois) delegatários do Estado do Paraná em audiência de conciliação conduzida pelo Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) do Conselho Nacional de Justiça.
5. Consulta respondida para assentar a possibilidade de ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários do “limbo funcional”, respeitados critérios que protejam, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - indeferir o ingresso de Murilo Neves Tinelli como terceiro interessado nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000;
II - não conhecer dos recursos administrativos, interpostos nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, quanto aos agentes que partiram de um cartório judicial para remoção ou permuta a serventia extrajudicial, notadamente os autores Tercio Bastos Mello Junior e Simone da Silva Reis Dib, condição que se estende aos terceiros interessados Mara Salete Wypych, Elaine Magalhães Souza de Vasconcellos e Juliano Buhrer Taques; e conhecer dos recursos administrativos quanto aos demais agentes, por serem tempestivos e próprios e, no mérito, negar-lhes provimento;
III - homologar os acordos registrados na ata de ID 4850604 e ID 4850614 e seus anexos, nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, conforme art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/2021, ressaltando-se que passaram a ser 62 (sessenta e dois) acordos após a aceitação do pedido de desistência do agente delegado Rubens Augusto Monteiro Weffort e que deve ser considerado, ainda, o deferimento de ajuste dos acordos de José Antônio Pereira Filho e Antônio Orceni Carneiro, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
LEI-10169 ANO:2000 ART:8º
LEI-13655 ANO:2018 ART:21
REGI ART:45 LET:A PAR:2º ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-81 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001095-36.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001399-06.2014.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: MS - Processo: 29415 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO