Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÕES POR PERMUTA ANULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDOS HOMOLOGADOS. CONSULTA RESPONDIDA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008639-02.2021.2.00.0000RelatorSALISE SANCHOTENEÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 63ª Sessão Extraordinária — julgado em 06/09/2022
A quem afeta
Notários, registradores e delegatários com remoções/permutas anuladas (RI, RCPN, TN, TP).
O que observar
Aceitar oferta de titularidade de serventias remanescentes de concursos e vagas posteriores ao último concurso.
Tese prática
O CNJ fixou orientação para solução do 'limbo funcional' de notários e registradores cujas remoções/permutas foram anuladas: é possível oferecer-lhes titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e serventias vagas após o início do último concurso, respeitando segurança jurídica e proteção contra perdas excessivas. Isso estabelece critérios administrativos para reacomodação de delegatários em situação anômala.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serventias extrajudiciaisremoção e permuta de notários e registradoresvacância e concurso públicosegurança jurídica em atos administrativosequacionamento administrativo de conflitos de delegatários
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que fixa orientação generalizável sobre alocação de serventias extrajudiciais a delegatários em situação anômala; toca diretamente em competência, direitos e deveres de notários/registradores e em processos de delegação, impactando rotina administrativa das corregedorias estaduais e direitos de delegatários.
PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS. CONSULTA. JULGAMENTO CONJUNTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÕES POR PERMUTA ANULADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO ÀS SERVENTIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EQUACIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CHAMADO “LIMBO FUNCIONAL”. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACORDOS HOMOLOGADOS. CONSULTA RESPONDIDA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E IMPROVIDOS.
1. Julgamento conjunto de procedimentos que tratam do chamado “limbo funcional”, situação anômala caracterizado pela impossibilidade de retorno de notários e registradores às serventias de origem após anulação de remoções e permutas consideraras inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça.
2. Orientação do Supremo Tribunal Federal de equacionamento administrativo do “limbo funcional”, considerada a legitimidade do ingresso inicial por concurso público.
3. Em observância aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, é inviável a retirada de serventias regularmente listadas em edital de concurso público ainda não finalizado para ofertá-las aos delegatários do chamado “limbo funcional”. Recursos administrativos conhecidos em parte e, no mérito, improvidos.
4. Homologação de acordos firmados por 62 (sessenta e dois) delegatários do Estado do Paraná em audiência de conciliação conduzida pelo Núcleo de Mediação e Conciliação (NUMEC) do Conselho Nacional de Justiça.
5. Consulta respondida para assentar a possibilidade de ofertar a titularidade de serventias remanescentes de concursos públicos e de serventias cuja vacância se aperfeiçoou depois do início do último concurso aos delegatários do “limbo funcional”, respeitados critérios que protejam, de um lado, os delegatários de ônus ou perdas anormais ou excessivos e, de outro, os interesses gerais envolvidos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade:
I - indeferir o ingresso de Murilo Neves Tinelli como terceiro interessado nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000;
II - não conhecer dos recursos administrativos, interpostos nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, quanto aos agentes que partiram de um cartório judicial para remoção ou permuta a serventia extrajudicial, notadamente os autores Tercio Bastos Mello Junior e Simone da Silva Reis Dib, condição que se estende aos terceiros interessados Mara Salete Wypych, Elaine Magalhães Souza de Vasconcellos e Juliano Buhrer Taques; e conhecer dos recursos administrativos quanto aos demais agentes, por serem tempestivos e próprios e, no mérito, negar-lhes provimento;
III - homologar os acordos registrados na ata de ID 4850604 e ID 4850614 e seus anexos, nos Pedidos de Providências n. 0008639-02.2021.2.00.0000 e n. 0005826-02.2021.2.00.0000, conforme art. 10, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 406/2021, ressaltando-se que passaram a ser 62 (sessenta e dois) acordos após a aceitação do pedido de desistência do agente delegado Rubens Augusto Monteiro Weffort e que deve ser considerado, ainda, o deferimento de ajuste dos acordos de José Antônio Pereira Filho e Antônio Orceni Carneiro, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 6 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8935 ANO:1994 ART:39 PAR:2º
LEI-10169 ANO:2000 ART:8º
LEI-13655 ANO:2018 ART:21
REGI ART:45 LET:A PAR:2º ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-81 ANO:2018 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001095-36.2016.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001399-06.2014.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
STF Classe: MS - Processo: 29415 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO