RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003092-15.2020.2.00.0000RelatorGIOVANNI OLSSONÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 68ª Sessão Virtual Extraordinária — julgado em 12/09/2022
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN e demais).
O que observar
Respeitar decisões de TJ sobre audiências de reescolha em concursos de outorga conforme edital convocatório.
Tese prática
Tribunais de Justiça possuem autonomia administrativa para decidir sobre a realização de audiências de reescolha em concursos públicos de outorga de serventias extrajudiciais, devendo respeitar apenas o instrumento convocatório. O CNJ não pode intervir em decisões de decreto judiciário que cumpre ordem judicial já transitada em julgado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público de serventiasvacância e delegaçãoautonomia administrativa dos tribunaisprocedimento de escolha de notários e registradorescontrole do CNJ sobre atos de tribunais
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre autonomia administrativa dos Tribunais em concursos públicos para outorga de delegações de notas e registro, definindo os limites do controle do CNJ. Resolve controvérsia estruturante quanto ao procedimento de escolha e reescolha de serventias, com impacto direto na gestão de vacâncias e na carreira de notários e registradores.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA DE SERVENTIAS VAGAS. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. CONCURSO PÚBLICO FINALIZADO. DECRETO JUDICIÁRIO N. 142, DE 1º DE ABRIL DE 2019. OUTORGA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS DA CIDADE DE MORRO DO CHAPÉU. INTERVENÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Recurso Administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido para realização de nova audiência de reescolha e não conheceu do pedido para anulação do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, com fundamento no artigo 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
II – A Resolução CNJ n. 81 não dispôs quanto à obrigatoriedade da realização de novas sessões de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro pelos Tribunais.
III – A realização ou não de audiências de reescolha é prerrogativa que se insere no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.
IV – A atuação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia se circunscreveu ao âmbito de sua autonomia administrativa e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, razão pela qual descabe impor a obrigação de realizar nova audiência de reescolha.
V – O saneamento de suposto vício do Decreto Judiciário n. 142, de 1º de abril de 2019, refoge ao controle do CNJ, seja pela ausência de decisão definitiva no âmbito do Tribunal requerido, seja pela natureza jurídica que ostenta, uma vez que editado em cumprimento de decisão judicial.
VI – Não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário interpretar o alcance da decisão judicial, a fim de determinar ao Tribunal requerido a melhor forma de cumpri-la.
VII – Eventual questionamento deve ser dirigido ao Relator da ordem judicial, a quem compete dizer da execução, como será aplicada e quais as suas consequências e desdobramentos, não cabendo ao CNJ definir os efeitos diretos e indiretos da coisa julgada.
VIII – As razões recursais carecem de argumentos capazes de abalar os fundamentos da decisão combatida.
IX – Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de setembro de 2022.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007015-59.2014.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES